Acórdão nº 608/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 608/2020

Processo n.º 676/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 507/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, na pena de cinco anos e três meses de prisão.

Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8 de julho de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade material por «violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos», considerando ainda que «o tribunal a quo ao não suspender a pena, nos termos do artigo 50.º do CP, também violou o princípio da equidade e da proporcionalidade, na medida em que foi condenado a uma pena superior a cinco anos de prisão efetiva, sendo que é primário, e a sua alegada conduta criminosa está devidamente circunscrita no tempo e no espaço».

In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Com efeito, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. O que o recorrente pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, designadamente no que respeita à suficiência dos factos provados para a condenação, bem como no que respeita à concreta pena aplicada e à decisão de não suspensão da mesma, face aos critérios do artigo 50.º do Código Penal.

Ou seja, o que o recorrente pretende é, por um lado, questionar os factos com base nos quais foi condenado (considerado que os mesmos são “factos genéricos”), bem como a pena que concretamente lhe foi aplicada, considerando que não se teve em devida conta o facto de ser primário e a circunstância de a sua alegada conduta criminosa estar devidamente circunscrita no tempo e no espaço. Tal é claramente evidenciado no modo como, no requerimento de interposição de recurso, são colocados os problemas de constitucionalidade, em que o recorrente enumera quais os “factos genéricos” com base nos quais, em seu entender, foi indevidamente condenado (cf. os pontos 3 a 10 do requerimento de recurso), bem como as circunstâncias que não foram, em concreto, devidamente ponderadas na escolha e determinação da medida da pena aplicada (cf. o ponto 11, ibidem).

Em suma, o recorrente não pretende na verdade sindicar qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal recorrido. Pretende, isso...

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