Acórdão nº 612/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 612/2020

Processo n.º 723/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de fevereiro de 2020, confirmativo do despacho proferido em primeira instância, que autorizou o pagamento da pena de multa em que fora condenado em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €25,00 cada.

O juiz desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 9 de março de 2020, decidiu não admitir o referido recurso.

Inconformado, o arguido reclamou de tal despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo formulado as seguintes conclusões (cf. fls. 5-6 do apenso):

«III- Das conclusões:

III. 1 - Do pagamento em prestações: 

1- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.

2- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.

3- Tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada

4- uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

III.2- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:

5- O despacho viola claramente regras constitucionais.

6- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.

III. 3 - Das disposições legais violadas:

7- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e, artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.

Termos em que deve o presente reclamação ser julgado procedente nos termos legais.»

Por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho de 2020 (cf. fls. 31-33 do apenso), tal reclamação foi indeferida, com a seguinte fundamentação:

«4. A reclamação não tem objeto.

Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP apenas pode ter como objeto o despacho que não admitiu ou reteve o recurso.

No caso, como resulta dos termos da reclamação (idêntica ao recurso apresentado), esta apresenta um carácter exterior ao objeto definido pelos termos e conteúdo do despacho reclamado.

No entanto, apesar de o reclamante não referir quais os motivos pelos quais o recurso deve ser admitido, sempre se dirá que o mesmo não é admissível à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”,

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena,

No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, ao manter o despacho da 1.ª instância, acima referido, não conheceu do objeto do processo, porquanto não julgou do mérito da causa, antes foi proferido depois da decisão final,

Na verdade, a decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP, foi a decisão que condenou o reclamante na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 perfazendo a quantia de € 300,00,

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..»

2. Desta decisão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 23-26):

«I- Da questão prévia do recurso:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição

II – Do indeferimento do pagamento em prestações:

2- O arguido veio requerer:

3- O requerente está insolvente.

4- O requerente é pessoa doente.

5- Sofre de tensão arterial crónica.

6- Tem hipertensão.

7- Tem insuficiência cardíaca.

8- Tem idade avançada.

9- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

10- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa, de 5,00€, até integral pagamento.

11- O que foi indeferido.

12- De que se recorreu.

13- O recurso foi indeferido, de que se recorre para o STJ.

14- Recurso que não foi admitido de que se reclama.

15- Quer foi indeferido de que se recorre.

[…]

III- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:

18- O despacho viola...

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