Acórdão nº 615/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Assunção Raimundo |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 615/2020
Processo n.º 576-A/20
2.ª Secção
Relator: Conselheira Maria da Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - O arguido A., notificado do Acórdão n.º 434/2020, proferido a fls. 338 dos autos, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, veio dele reclamar, arguindo a sua nulidade por, antes da respetiva prolação, não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e não ter podido tomar posição sobre o mesmo.
Sobre o seu requerimento foi proferido acórdão – a fls. 364 – que indeferiu a arguição de nulidade.
Notificado deste acórdão, o arguido vem de novo aos autos pedir a aclaração do mesmo, apresentando a seguinte alegação:
1º O arguido quando notificado do acórdão que recaiu sob a sua reclamação, veio arguir a nulidade do mesmo.
2º Fundamentando em suma que:
Não ter o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público.
Em conformidade, veio o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, a arguida ora requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer quando foi notificada do teor do acórdão.
Ou seja, além de não ter sido notifica em momento algum, apenas teve conhecimento do mesmo com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
De facto, tem o Arguido ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1...
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