Acórdão nº 614/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 614/2020

Processo n.º 380-A/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos:

«1º

A arguida quando notificada do acórdão que recaiu sob a sua reclamação, veio arguir a nulidade do mesmo.

Fundamentando em suma que:

Não ter a Requerente em momento algum sido notificada para: querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público.

[…]

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do principio do contraditório.

Assim, […] parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

De facto, tem a Arguida ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

A Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis, requer a arguida a presente aclaração.

Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

Nestes termos, vem requerer a arguida uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º...

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