Acórdão nº 614/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Pedro Machete |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 614/2020
Processo n.º 380-A/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos:
«1º
A arguida quando notificada do acórdão que recaiu sob a sua reclamação, veio arguir a nulidade do mesmo.
2º
Fundamentando em suma que:
Não ter a Requerente em momento algum sido notificada para: querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público.
[…]
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do principio do contraditório.
Assim, […] parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
De facto, tem a Arguida ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
3º
A Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis, requer a arguida a presente aclaração.
4º
Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
5º
Nestes termos, vem requerer a arguida uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º...
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