Acórdão nº 613/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 613/2020

Processo n.º 724/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o B., S.A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho interlocutório que indeferiu a prestação de declarações de parte, bem como da decisão final do Juízo de Execução de Lisboa, que julgou improcedentes os embargos de executado por si deduzidos contra a execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo B. reclamado.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de junho de 2019, julgou improcedente o recurso deduzido contra o despacho interlocutório e negou provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Notificada deste acórdão, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), invocando “contradição de acórdãos da Relação no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito”, na parte em que julgou improcedente o recurso do despacho interlocutório que indeferiu a prestação de declarações de parte, tendo o recurso sido indeferido por despacho do desembargador relator, de 24 de setembro de 2019.

Inconformada com o despacho de não admissão, a ora reclamante apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 643.º do CPC, tendo a reclamação sido deferida e admitido o recurso de revista interposto.

Em acórdão de 21 de maio de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça veio negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Novamente inconformada com a decisão, a reclamante veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 313):

“(…) não se conformando com o douto acórdão de fls., dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70, n.º 1, alín. b) e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Por estar em tempo - artigo 75, n.º 1, da LOTC, ter legitimidade - artigo 72, n.º 1, alín. b), da referida Lei, e a decisão ser recorrível, em virtude da recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade na conclusão f), do seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho de primeira instância que rejeitou a produção de meio de prova - declarações de parte da recorrente A., em manifesta violação das garantias de defesa das partes, constitucionalmente garantidas pelo artigo 20 da Lei Fundamental.

Na verdade, pretende-se com o presente recurso que, o Tribunal Constitucional, aprecie a inconstitucionalidade do artigo 466, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido "de que a circunstância da parte não se encontrar no tribunal no momento em que o seu mandatário, na audiência final, requer a prestação de declarações de parte, não determina, por si só, a suspensão da audiência ou o seu adiamento por forma a permitir a sua presença, para esse efeito".

Entende a ora recorrente que a referida interpretação viola os direitos e garantias dos privados, artigo 202, n.º 2 e artigo 20, n.º 4, ambos da CRP, por ofender o direito a um processo justo e equitativo”.

2. O recurso apresentado pela ora reclamante não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 2, parte final, da LTC, por despacho do relator, de 6 de julho de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 314-318):

1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o B., S.A. instaurou contra A., C. e D., vieram estes deduzir embargos de executado.

2. No decurso da audiência de discussão e julgamento, pela mandatária dos embargantes foi requerida a prestação de declarações de parte da embargante A. sobre os temas da prova, o que foi indeferido por esta embargante não se encontrar presente e não haver fundamento legal para adiamento da audiência.

3. Inconformados com o despacho que indeferiu a prestação de declarações de parte da embargante A., deles apelaram os embargantes para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«a) Perante a prova produzida em audiência, justificava-se produzir as declarações de parte da recorrente A. à matéria contida nos artigos 30º, 31º, 41º, 48º e 51º da contestação, para efeitos de contra-prova;

b) Era imperioso o referido meio de prova para o tribunal se pronunciar, justa e adequadamente, quanto ao envio e receção das cartas juntas a fls. 46 a 47 e 55 verso a 56 verso, matéria constante dos temas da prova no despacho saneador;

c) O douto despacho recorrido, rejeitando a produção daquele meio de prova, desde logo viola o princípio da verdade material e boa decisão da causa - art. 411º do CPC;

d) O previsto no artigo 466º nº 1 do CPC, constitui um direito processual que pode ser exercido pela parte até ao início das alegações, consistindo em declarações que devem recair sobre factos em que a dita parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto;

e) Ora , a recorrente A. tinha conhecimento direto da factualidade acima elencada;

f) O despacho recorrido, rejeitando as declarações de parte da recorrente A., violou as garantias de defesa dos recorrentes, não lhes permitindo produzir prova sobre matéria controvertida que dela carecia para uma justa composição do litígio;

g) Violou a decisão recorrida os artigos 3º, nºs 1 e 3; 7º nº 2; 410º e 466º nº 1, todos do CPC».

4. Por acórdão proferido em 04.06.2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

5. Inconformada com este acórdão, na parte em que julgou improcedente o recurso do despacho interlocutório de 1ª Instância que indeferiu a prestação de declarações de parte, veio a embargante A. dele interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 672º, nº 1 do CPC e com fundamento na existência de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.2018, transitado em julgado em 14.03.2018 e proferido no processo nº 1193/13.2TVLSB-A.L1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

6. Pelo Senhor Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT