Acórdão nº 624/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 624/2020

Processo n.º 574/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 559/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdão proferidos nos autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18 de se setembro de 2019 e 12 de fevereiro de 2020.

2. O recurso de constitucionalidade inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 18 de setembro de 2019, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente e outros, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância, que, inter alia, havia condenado o ora recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 167 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.162,00. Arguida pelo recorrente a omissão de pronúncia quanto ao recurso interlocutório por ele interposto e, bem assim, a nulidade do acórdão, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 12 de fevereiro, julgou improcedente o recurso interlocutório, mantendo o despacho recorrido que havia indeferido a requerida extinção do procedimento criminal com fundamento em violação do princípio da indivisibilidade e da igualdade, e julgou improcedente a reclamação quanto às invocadas nulidades do acórdão.

3. O recorrente interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, enunciando duas questões de inconstitucionalidade, assim formuladas:

- «[I]nconstitucionalidade da norma contida no artigo 116º, nº 3, do Código Penal quando interpretada nos termos plasmados na decisão recorrida, mais precisamente, com o sentido de que, apesar de o Ministério Público, sem qualquer fundamentação ou justificação, não ter proferido despacho de arquivamento ou de acusação quanto a um sujeito (que conforme conta de fls. 15 destes autos confessou estar a praticar um crime igual aos dos restantes sujeitos e até mais gravoso por ser detentor de uma pistola de calibre 6,35mm, para a qual não tinha licença de uso e porte de arma, nem autorização para detenção no domicílio), por não se tratar de crimes particulares ou semipúblicos, mas de crimes públicos, o não exercício da acusação pública relativamente a esse sujeito, sem qualquer justificação ou fundamentação, não aproveita aos demais arguidos contra os quais foi deduzida a acusação por factos semelhantes e até menos gravosos, no sentido de deixarem de poder ser perseguidos e ser extinto o processo, pois tal interpretação constitui uma violação do princípio da igualdade, da não discriminação, da indivisibilidade, da tutela jurisdicional efetiva, da aplicabilidade direta das normas constitucionais, para além de ser uma interpretação que é oposta à conclusão "por maioria de razão" (arts. 13º, 18º, 20.º nº 5 e 268.º nº 4 da CRP).»

- «[I]nconstitucionalidade da norma contida no artigo 86º, n.º l, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, quando interpretada nos termos plasmados na decisão recorrida, mais precisamente, com o sentido de que, apesar da conclusão do Tribunal que admitiu que a generalidade dos objetos "encontrados" e apreendidos "tivessem pertencido ao mesmo" (ou seja, a B.., "o falecido marido da...

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