Acórdão nº 617/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 617/2020

Processo n.º 245/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Veio a recorrente A., Lda, deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 298/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de janeiro de 2020.

2. A aqui recorrente interpôs ação de preferência contra B., Lda, e C., S.A., com referência à venda da totalidade de prédio urbano, invocando como causa de pedir a sua qualidade de arrendatária para fins não habitacionais há mais de três anos de parte do mesmo, correspondente ao rés do chão. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, julgamento confirmado pela decisão recorrida, em sede de recurso de apelação interposto pela autora. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:

«(...)

1) A interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras do direito de preferência, previstas no CC, no caso concreto, viola flagrantemente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador no âmbito do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02.

2) A conclusão a que se chegou no douto Acórdão recorrido, ao confirmar o douto Despacho Saneador/Sentença, de que "Retomando o caso dos autos, verificando-se que o arrendamento em apreço incide sobre uma parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, é forçoso concluir que a A., à luz do art. 1091.º, n.º 1, al. a), do CC. na versão da Lei n.º 6/2006, de 27/02. como arrendatária, naturalmente não tem direito de preferência na venda da parte arrendada, assim como não o tem na venda da totalidade do prédio, e como tal o pedido para o exercer tem necessariamente de improceder, o mesmo sucedendo com a totalidade dos restantes que dele dependem", é contrária ao que estabelece a norma, posto que a mesma determina que o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos (negrito e sublinhado nosso).

3) Isto porque, as regras do direito de preferência, constantes do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, devem ser interpretadas tendo em consideração a posição jurídica da parte enquanto arrendatário, isto quer dizer que devem ser definidas pelo objeto do seu direito (de arrendamento) e não pelo objeto do direito (de propriedade do senhorio), uma vez que o objeto e o regime do contrato de arrendamento não se definem pelo objeto e o regime do direito de propriedade do senhorio.

4) Logo, a considerar a interpretação do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, sob o prisma do arrendatário, não existe fundamento legal que permita o tratamento diferente entre um arrendatário de fração autónoma e um arrendatário de parte de prédio não constituída em propriedade horizontal, relativamente ao direito de preferência sobre o local arrendado - in casu, o résdo-chão, com entradas próprias e independentes, mas não constituído em propriedade horizontal, objeto dos presentes autos -, e qualquer entendimento, com a devida vénia, diferente deste, é inconstitucional!

5) Por isso, o entendimento...

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