Acórdão nº 625/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 625/2020

Processo n.º 865/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm os arguidos A. e B. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do despacho proferido pela Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por eles deduzido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2. Releva para a decisão da reclamação que o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de janeiro de 2020, negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos A. e B. da decisão que, em primeira instância, os havia condenado, ao primeiro na pena de um ano e dez meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, e à segunda na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Arguida a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, foi a mesma indeferida por acórdão de 13 de maio de 2020. Desta última decisão interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; porém, como não foi admitido, reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, incidente indeferido por decisão de 23 de setembro de 2020.

3. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas: interpretação do artigo 400.º n.º 1 do artigo 400.º do CPP e dos artigos 32.º e 18.º da CRP». Sustentam no requerimento que «o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º al. f) do CPP», concluindo que a «interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

4. O despacho reclamado indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade, entendendo que não havia sido respeitado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e, ademais, os recorrentes não individualizam, na mesma peça, uma qualquer norma contida no n.º do artigo 400.º do CPP:

«A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do...

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