Acórdão nº 605/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 605/2020

Processo n.º 484/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Município do Funchal, reclamante nos presentes autos, em que é reclamada a A., S.A, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de taxas e tarifas pela utilização do sistema de águas e resíduos, interpôs recurso para Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 22 de janeiro de 2020, confirmou a decisão recorrida.

Notificado deste acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) que, por decisão sumária proferida a 1 de outubro de 2020, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

“O recorrente formula pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional de interpretação reportada à conjugação de vários preceitos normativos - alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aludindo ainda ao n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por entender, em suma, que se aplicam “nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no art. 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.”

4. Sobre idêntica questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, na sua Decisão Sumária n.º 302/2020 (Processo n.º 286/2020), desta mesma Secção, na qual se concluiu pela insusceptibilidade de conhecimento do objeto de recurso de constitucionalidade, com os argumentos, que acompanhamos, e que aqui se reproduzem:

“O recorrente formula pretensão (…) mas sem especificar, de modo claro e preciso, cumprindo ónus que sobre si recai (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), qual o sentido ou dimensão normativa que, extraída e aplicada pelo tribunal recorrido como critério jurídico de decisão, carece de legitimidade constitucional.

Apenas é dito que o artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n,º 6/2015/M, de 13 de agosto, contém «uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma», vindo, de seguida, aludir a dois outros preceitos do mesmo diploma, e à aplicação « [d]as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário».

Haveria, assim, que endereçar ao recorrente convite ao aperfeiçoamento, em obediência ao n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, não fora a evidência da inutilidade de tal convite, sempre cumprindo afastar o conhecimento do recurso, por inverificação de pressuposto insuprível da modalidade de impugnação jurídico-constitucional em presença: a suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade.

5. Com efeito, como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir «questões novas»-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso dos autos, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72º, nº 2 da LTC).

Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94), constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso, «esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição» (Acórdão n.º 367/94).

6. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a fundar a legitimidade do recorrente.

Na verdade, e ao contrário do sustentado no requerimento em apreço, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo, em especial no alegado nas pp. 15 a 18 e nos artigos 9.º a 12.º e 21.º das conclusões, constata-se que o recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, a parte limita-se a defender um certo sentido para a norma contida nos preceitos legais que indica e a invocar que «[q]ualquer outra interpretação violaria o princípio da tutela judicial e o princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (…)».

Ora, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade implica que o recorrente especifique, positiva e expressamente, com um mínimo de precisão qual o sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, o que não sucedeu. (…)”.

5. Aliás, mesmo que porventura se entendesse que o referido ónus de substanciar a questão de constitucionalidade tinha sido cumprido ao indicar as normas e preceitos constitucionais violados, acolhendo, assim, a visão menos restritiva de que, nesses casos, não haveria um verdadeiro défice argumentativo da parte do recorrente, sempre se teria de entender que o objeto do recurso, tal como ele foi configurado pelo recorrente, não tem natureza normativa, e daí a inidoneidade do objeto, enquanto fundamento de recurso a que alude a alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LCT. Vejamos com maior detalhe:

6. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LCT, como recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a re-apreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT