Acórdão nº 29/21 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução15 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 29/2021

Processo n.º 1136/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, indiciado pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, requereu, ao Juiz de Instrução Criminal de Aveiro, a substituição da medida de coação de prisão preventiva, que lhe havia sido aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, pela medida de obrigação de permanência na habitação, mediante fiscalização com recurso a meios técnicos de controlo à distância (doravante, abreviadamente, OPHVE), o que lhe foi deferido por decisão proferida a 16 de junho de 2020.

O Ministério Público, inconformado, recorreu desta decisão, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de outubro de 2020, concedido provimento ao recurso, mantendo a medida de coação de prisão preventiva inicialmente imposta e ulteriormente mantida, sem prejuízo de ulteriores revisões legalmente instituídas, bem como da apreciação de eventuais pedidos de alteração de tal medida.

Notificado do acórdão, veio o ora reclamante arguir a sua nulidade, por violação do princípio da igualdade, na medida em que os co-arguidos, C. e B., já condenados pela prática de outros crimes e este último condenado por crimes de idêntica natureza, estavam sujeitos a medidas de OPHVE, alegando que o acórdão é omisso na sua fundamentação, em violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, e dos artigos 32.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de novembro de 2020, indeferiu a requerida arguição de nulidade.

Não se conformando, o reclamante veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 61):

«(…) não se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscita a inconstitucionalidade, na interpretação que faz do disposto nos artigos 202 e 204 do C.P.P, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13 nº 1 da CRP., vem

interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1- O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70, n° 1 alínea b) da Lei N° 28/82, de 15 de setembro.

2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 202 e 204 do C.P.P por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13 nº 1 da CRP.

CRP e o princípio da proporcionalidade.

3- As questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas.

4- O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.

Termos em que, Requer a V. Exa, se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei.».

2. O recurso apresentado pelo ora reclamante não foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, por despacho do relator, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 62-63):

«No que ora importa salientar, estipula o artigo 70º da Leio Orgânica do Tribunal Constitucional, na versão mais recente que lhe emprestou a Lei nº 4/2019, de 13/09 (doravante, abreviadamente, LOTC), que:

“1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

(...)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

O arguido A, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 202º e 204º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Invocou, para tanto, o mencionado artigo 70º, nº 1, al. b da LOTC, uma vez que alega que tais questões de inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas.

Sucede, porém, que a pretensão do ora recorrente não é albergada pela invocada disciplina contida na al. b), do nº 1 do supra referido normativo, pois que, e contrariamente ao que alega, em momento algum suscitou, pelo menos de forma processualmente atempada e válida, uma qualquer inconstitucionalidade, pelo que carece o mesmo de legitimidade para recorrer, conforme decorre do consignado no nº 2 do artigo 72º da LOTC.

Na verdade, a singela alegação, no requerimento em que veio invocar a existência de omissão de pronúncia do acórdão proferido neste tribunal - no âmbito do qual, dando como provido o recurso interposto pelo Ministério Público, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva inicialmente imposta, em detrimento da obrigação de permanência na habitação, mediante fiscalização com recurso a meios técnicos de controlo à distância, entretanto decretada a seu pedido de que, face a tal decisão, colocava a questão de a mesma violar o princípio da igualdade, matéria nova que exorbita claramente das questões que haviam sido tratadas -, de tal forma que, no acórdão que indeferiu a arguição de tal suposta omissão de pronúncia, este tribunal começou por anotar que nenhuma razão assistia ao requerente, consubstanciando o requerimento em questão, “...uma forma ínvia de procurar aduzir nova argumentação nunca antes utilizada pelo mesmo, nem na resposta ao recurso, nem na ulterior resposta ao parecer, peças em que o mesmo, neste particular, se limita a alegar que quer o co-arguido B., quer o C., encontram-se sujeitos à medida de OPHV (alegação contida no ponto 11 da resposta ao recurso) e que compulsados os autos, quer o arguido C., quer o arguido B....

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