Acórdão nº 24/21 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 24/2021

Processo n.º 670/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2015.

2. Dessa decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., S.A., devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo à margem identificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos.

1º) Estabelece o nº 1 do artº 75º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, que o recurso se interpõe “por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto” - o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º.

2º) Estatui o nº 2 do mesmo artº 75º-A, que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

3º) A ora recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma impugnação judicial, nos termos do artº 97º, nº 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra liquidações do Imposto Especial de Jogo, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2015, liquidações essas emitidas pelo Turismo de Portugal, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo).

4º) Nessa impugnação, a recorrente invocou a ilegalidade das liquidações impugnadas:

a) Por a Lei do Jogo, com base na qual foram emitidas as impugnadas liquidações, ser organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não estabelecer os critérios mínimos constitucionalmente exigidos para as leis de autorização;

b) Por a Lei do Jogo, com base na qual foram emitidas as impugnadas liquidações, ser inconstitucional por violação do princípio constitucional de legalidade, na sua vertente de reserva da lei material;

c) Por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;

d) Por violação do princípio constitucional da igualdade;

(cf. Petição Inicial da Impugnação, alegação de recurso para o STA e Acórdão recorrido – onde foram elencadas as questões objeto de recurso).

5º) Na medida em que a Lei do Jogo, na parte referente ao Imposto Especial do Jogo, estabelece a incidência e as taxas de tal imposto e tias matérias foram estatuídas em termos não previstos na lei de autorização, foi violado o princípio da legalidade estabelecido nos artªs 103º, n.º 2, 165º, nsº 1, i) e 2, da Constituição da República Portuguesa.

6º) Na medida em que a Lei do Jogo atribui à autoridade administrativa a competência para fixar, para as máquinas de jogo, o “capital em giro”, sobre o qual incide o Imposto Especial de Jogo, há uma violação do princípio constitucional da legalidade ao atribuir-se à autoridade administrativa competência para fixar um dos elementos essenciais do imposto, o que é vedado pela Constituição (artº 103º, nº 2).

7º) Na medida em que o Imposto Especial do Jogo, incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta, nem com o lucro, os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da proporcionalidade, que decorrem dos artigos 103º, nº 2, 104.º, da Constituição da República Portuguesa, são violados.

8º) Na medida em que a Lei do Jogo fixa taxas de Imposto Especial de Jogo diferentes para as diversas concessões da atividade do jogo, há uma violação do princípio constitucional da igualdade.

9º) Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgado improcedente a impugnação judicial, foi deduzido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nesse recurso também sido suscitadas as referidas questões de constitucionalidade.

10º) Concluindo:

a) O presente recurso é feito ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional;

b) A recorrente considera que o Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da incompetência do Governo para legislar sobre essas matérias;

c) A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;

d) A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;

e) A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da igualdade;

f) As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente na petição inicial da impugnação judicial deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e no recurso que deu origem ao Acórdão do STA ora recorrido.

(…)

Termos em que se requer a admissão do presente recurso, com a consequente notificação para a apresentação de alegações.»

3. A recorrente foi convidada, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, uma vez que se verificou «que o mesmo não respeita integralmente os requisitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, na medida em que não enuncia a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver sindicada(s).»

4. Em resposta, veio a recorrente acrescentar o seguinte:

«A., S.A, recorrente no processo referido em epígrafe, notificado do douto despacho para que enuncie “a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver sindicada(s)”, vem, em cumprimento desse despacho, dizer o seguinte:

a) Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade dos artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, pela Lei n.º 28/2004, de 16/7, pelo Decreto-Lei nº 40/2005, de 17/2, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11, pelo Decreto-Lei nº 64/2015, de 29/4, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, pela Lei n.º 49/2018, de 14/8 e pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11, constitucionalidade essa em face dos artºs 103.º, n.º 2 e 165.º, nº 1, i) e n.º 2 da Constituição – constitucionalidade/inconstitucionalidade orgânica;

b) Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade do artº 87º...

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