Acórdão nº 17/21 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 17/2021

Processo n.º 622/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2019 e 10 de abril de 2019, bem como da decisão singular proferida pela Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, em 23 de janeiro de 2018.

2. Através da Decisão Sumária n.º 675/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem o seguinte teor:

«2. Com relevância para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal, importa atentar na seguinte sequência de atos:

2.1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 21 de abril de 2015, foi decidido deferir o pedido de extradição do ora recorrente para a Federação Russa.

2.2. Tal decisão, assinada apenas por dois Juízes Desembargadores, foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão prolatado em 9 de julho de 2015, julgou procedente uma das questões prévias suscitada pelo recorrente e, declarando nula a referida decisão, ordenou a repetição do julgamento por aquele Tribunal, com a composição resultante da lei.

2.3. Nessa sequência, o Tribunal da Relação de Évora prolatou novo aresto, datado de 21 de novembro de 2017, subscrito por Juízes Desembargadores.

2.4. Em momento anterior à prolação deste acórdão, mais concretamente a 4 de julho de 2017, o ora recorrente, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Desembargador Relator daquele Tribunal da Relação, solicitou a produção de prova superveniente.

2.5. Na decorrência de novo requerimento do recorrente, apresentado em 5 de dezembro de 2017, a Juíza Desembargadora Relatora indeferiu tal pretensão, através de despacho datado de 23 de janeiro de 2018, aqui recorrido, com o seguinte teor:

«Fls. 1988 e 1968 a 1966. Atenta a fase processual em que os presentes autos se encontram não se vislumbra suporte legal para a apreciação de novas provas, atento que cumpria a este Tribunal sanar as nulidades apontadas pelo STJ, proferindo-se em conformidade com o mesmo um novo acórdão e não proceder então ou agora, na atual fase processual à apreciação de provas apresentadas após ter sido proferido o acórdão anulado pelo STJ.

Pelo exposto e nesta fase processual não se admite a requerida produção da prova (só após ter sido proferido o acórdão recorrido)».

2.6. Interposto recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 21 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 9 de maio de 2018, decidiu «conhecer, oficiosamente, da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, resultante da violação das regras constantes do art. 12.º n.º 3, alínea c) e 4 do mesmo diploma, art. 57.º da Lei n.º 144/99, e do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, aplicável ex vi artigo 74.º, n.º 1, da mesma Lei 62, relativas ao modo de determinar a composição do tribunal, e, em consequência da nulidade do acórdão, que declar[ou], orden[ou] que o tribunal a quo proced[esse] à repetição do julgamento com a composição requerida por aquelas regras legais (um relator e dois adjuntos)».

2.7. Na sequência de tal acórdão, o Tribunal da Relação de Évora proferiu novo aresto, datado de 12 de julho de 2018, subscrito, já não pelo Presidente da Secção, mas por três Juízes Desembargadores (o relator e dois adjuntos).

2.8. Uma vez mais inconformado, o recorrente interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2019, aqui recorrido, o julgou improcedente, confirmando o aresto do Tribunal da Relação de Évora de 12 de julho de 2018, apenas com exceção de um lapso que identificou e corrigiu, relativo à prescrição e conhecido na última questão recursória.

2.9. Salvaguardando o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional após notificação da decisão dos incidentes pós-decisórios entretanto deduzidos, o recorrente interpôs, em 4 de março de 2019, «à cautela e por mero dever de patrocínio», recurso para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2019.

2.10. No âmbito dos referidos incidentes pós-decisórios, o ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2019, vício que foi apreciado e decidido por acórdão proferido em 10 de abril de 2019, aqui também recorrido, através do qual foi decidido «declarar nulo (art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP) o aresto deste STJ de 13/2/2019 no segmento em que considerou que os factos integravam a infração do art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b), g) e n.º 3 do C. Penal e, consequentemente, em considerar corretamente enquadrado o crime no art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o art. 26.º do CP português», e, bem assim, «não declarar prescrito o procedimento criminal, quer em face da legislação do Estado requerente, quer em face da legislação do Estado requerido».

2.11. Notificado deste aresto, o ora recorrente, em 22 de abril de 2019, arguiu a sua nulidade, requerendo simultaneamente a respetiva tradução para a língua russa.

2.12. Salvaguardando o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional após notificação da decisão de ambos os referidos requerimentos, o recorrente, em 29 de abril de 2019, apresentou, «à cautela e por mero dever de patrocínio», novo requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, tendo por objeto formal o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça «datado de 13 de fevereiro de 2019, e […] o acórdão de 10 de abril de 2019, que passa a integrar com o primeiro uma só decisão».

2.13. Tal recurso foi admitido por despacho proferido em 25 de novembro de 2019.

2.14. Por acórdão prolatado em 27 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade imputada ao acórdão de 22 de abril de 2019, ordenando, contudo, a entrega de «cópia traduzida em língua russa do Ac. deste STJ de 13/2/2019 (v. requerimentos a fls. 2553 e 2628 do 10.º vol.)», com a especificação de que a «tradução não abranger[ia] o Ac. R. Évora, nem as conclusões do recurso (211), constantes do mesmo aresto».

2.15. Em 12 de dezembro de 2019, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 27 de novembro de 2019 por omissão de pronúncia quanto ao pedido de tradução para língua russa do acórdão proferido em 10 de abril de 2019.

2.16. Em simultâneo, e uma vez mais «sem prescindir da devida notificação quer do Acórdão de Fevereiro de 2019 (já ordenada pelo Acórdão de 27.11.2019) como também da tradução do Acórdão de 10 Abril de 2019 ao Extraditando, devidamente traduzidos para a sua língua materna, oportunamente requerida», o recorrente apresentou «à cautela e por mero dever de patrocínio» novo requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, tendo por objeto formal os «acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2019 e 10 de abril de 2019, que formam uma só decisão».

2.17. Tal recurso foi admitido por despacho proferido em 18 de dezembro de 2019.

2.18. Notificado, em 9 de março de 2020, da tradução para a língua russa do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de fevereiro de 2019, o recorrente, em 12 de março de 2020, apresentou novo requerimento, requerendo a emissão de pronúncia quer sobre a nulidade imputada ao acórdão proferido em 27 de novembro de 2019, quer sobre o pedido de tradução para aquela língua do acórdão prolatado em 10 de abril de 2019, e, ainda, que o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional fosse contado apenas a notificação do referido pronunciamento.

2.19. Ainda em 19 de março de 2020, o recorrente reiterou e renovou o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal quanto aos «acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2019 e 10 de abril de 2019, que formam uma só decisão», o que fez «à cautela e por mero dever de patrocínio, salvaguardando o direito de apresentar, em tempo, após a notificação ao extraditando da decisão desse Supremo Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2019 devidamente traduzida, recurso para o Tribunal Constitucional», afirmando para o efeito não «prescindir da devida notificação do Acórdão de 10 abril de 2019 ao Extraditando, devidamente traduzidos para a sua língua materna, oportunamente requerida, sem a qual [considera] não pode[r] iniciar-se o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional».

2.20. Através de decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Adjunta em substituição do Juiz Conselheiro Relator, entretanto jubilado, foi proferido despacho, datado de julho de 2020, com o seguinte teor:

«2. As decisões proferidas nos Tribunais Superiores em sede de recurso são notificadas, apenas aos mandatários, como sucedeu no caso.

Uma vez que a Ilustre Advogada é portuguesa e a decisão deste Supremo de 10 de abril de 2019 foi proferida em se de recurso não há nada a traduzir ».

2.21. Tal decisão foi notificada ao recorrente na pessoa do respetivo mandatário.

2.22. Por despacho datado de 29 de outubro de 2020, o recurso interposto através do requerimento apresentado em 19 de março de 2019 foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

[…]

4. No âmbito dos presentes autos,...

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