Acórdão nº 19/21 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 19/2021

Processo n.º 1080/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de novembro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 729/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a título «subsidiário» da reclamação contra a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não é inteiramente claro se aquele recurso – fundado nas alíneas b e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – é interposto do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2 de novembro de 2020, ou do despacho da Vice-Presidente desse Tribunal que indefere a reclamação apresentada contra aquele.

Não se justifica, em todo o caso, convidar o recorrente a esclarecer a dúvida, porque é certo que, em qualquer dos casos, o recurso é inadmissível. É inadmissível se for interposto da decisão de 2 de novembro de 2020, na medida em que, como dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário (…)», sendo evidente que a decisão em causa não é definitiva, visto ter sido objeto de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. E é inadmissível se for interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020, pela meridiana razão de que tal decisão ainda não tinha sido proferida no momento em que o recurso foi interposto, sendo por isso manifestamente intempestiva. Com efeito, o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto de decisões definitivas dos demais tribunais, não de decisões hipotéticas; o tempo próprio para se recorrer inicia-se após ter sido proferida a decisão desfavorável, não quando esta constitui apenas uma hipótese.

6. Vale a pena referir ainda que o objeto do recurso é inidóneo.

Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente impugna a «interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal “a quo” no despacho aqui sob reclamação», alegando que «produz um resultado avesso às garantias de defesa e de recurso consagradas no artigo 32.º da CRP». Mas não chega a enunciar nenhuma norma. E ao referir no ponto 11 do seu requerimento sincrético – de reclamação do despacho de não admissão e de recurso para o Tribunal Constitucional − que a decisão viola o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal e determinados parâmetros constitucionais – os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição −, evidencia o propósito de sindicar, não uma norma legal, mas a própria decisão judicial de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, a legalidade e constitucionalidade desta decisão é matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, cujos poderes de controlo incidem – como se referiu − exclusivamente sobre normas. E isto vale, quer para o recurso interposto ao abrigo da alínea b), quer para o fundado na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Conclui-se, assim, que o recurso é inadmissível.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando as seguintes razões:

«C., recorrente nos autos acima identificados, não se conformando com a douta DECISÃO SUMARIA N.º 729/2020, proferida por V. Ex.a, Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro, datada de 16 de Dezembro de 2020, dela vem

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

nos termos do n.º 3, do art.º 78º-A, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, requerendo “cum data vénia”, que V. Ex.a submeta o caso à Conferência, no sentido de que se venha, finalmente, a fazer a melhor Justiça.

SÃO FUNDAMENTOS:

I-INTRÓITO

1- Na verdade, face às alegações de recurso e suas conclusões (85), para o Tribunal da Relação do Porto, no qual, depois de um aturado estudo a todo o processado, tanto em sede de matéria de facto, como de Direito, nele denunciando insuficiência/ausência de prova, quanto aos imputados 04 (quatro) crimes de roubo, a par da nulidade absoluta da prova proibida, amplamente arguida, e consubstanciada nas 85 conclusões, nulidade de prova essa, a que alude o art.º 126º, n.s 1 e 2, do C.P.Penal, conjugado com o art.º 32º, n.º 6 e 34º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e que é insanável (cfr. neste sentido as anotações ao C.P.P., do Insigne Professor, Dr. Pinto de Albuquerque), o Tribunal da Relação, não obstante se ter dado ao trabalho de transcrever as conclusões do recurso do recorrente, e a decisão recorrida, com 41 fls, só em 10 (dez), escassas folhas se pronuncia, para negar provimento ao recurso, sem que antes, como é seu dever, tivesse feita uma análise profunda e se pronunciasse sobre tudo quanto foi vertido nas conclusões, o que inquina o acórdão de nulidade, arguida.

2- Dito isto, confrontado que foi o Tribunal de Recurso (Relação do Porto), seria mister que, tal como o recorrente, se debruçasse e analisasse - permita-se-nos, com todo o respeito e que é muito - sobre tudo quanto ali se alegou, o que, lamentavelmente, não se verificou, mantendo o acórdão proferido pela Ia Instância, assim arrumando cirurgicamente (princípio da “dupla conforme”), sem proceder a uma efetiva e ponderada análise, para a aplicação da melhor justiça, como é suposto e que o recorrente e a comunidade, exigem, pois é em nome do POVO, que o Tribunal exerce o poder.

3- De seguida, e confrontado, o Tribunal da Relação, com a interposição e motivação do recurso do recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, não o admitiu, invocando a dupla conforme.

4- E, como não se podia, nem pode conformar, o recorrente, com tão injusta e apressada decisão, sem que tivesse sido precedida duma fundamentação ponderada, adequada e capaz, acreditando, ainda, pese embora, a imagem negativa que o cidadão vai tendo da Justiça Portuguesa, que o S.T.J., com mais saber, ponderação e completamente equidistante das partes envolvidas processualmente, melhor aquilatasse, dos atropelos às normas processuais, à lei e à Constituição da República Portuguesa e fizesse a exigível e expectável justiça, a que o recorrente tem direito, para ele reclamou, nos termos do art.º 405º, do C.P.Penal.

ACONTECE QUE

5- O S.T.J., na mesma senda - compreende-se, em parte - do adoptado pelo T.R.Porto, o que, como se disse, a nosso ver, e sempre com o devido respeito, não se debruçou, pormenorizadamente, como lhe é imposto sobre as alegações de recurso, julgando-as, fundamentadamente, procedentes ou improcedentes, atentos os vícios e nulidades arguidas pelo recorrente, que tinha expectativas de que “Alguém”, com outra visão, com outro saber e com outra ponderação, exigência e razoabilidade, que se exige do órgão máximo, o S.T.J., no qual a comunidade e o Povo deverão confiar, analisar, com “olhos de ver”, o seu recurso e proferisse uma justa decisão, fosse ela de absolvição e/ou condenação, mas devidamente fundamentada, material e legalmente, o que, “in casu”, não acontece, razão pela qual, o recorrente se sente clamorosamente injustiçado.

6- Assim é que, também o S.T.J., para onde o recorrente reclamou, insensível às razões e argumentos do recorrente que se considera ter sido injustiçado, porque o Tribunal “a quo”, com notório atropelo às normas processuais atinentes às garantias de defesa do arguido, ao método de proibição de prova, de valoração de prova, princípio da inocência e ao princípio “in dúbio pro reo”, também este, em Decisão Singular, proferida pelo Ex.mo Juiz Vice-Presidente do S.T.J., limitando-se a transcrever as conclusões da Reclamação (9) e, descartando-se, tal como o Tribunal da Relação, igualmente, insensível aos atropelos às normas processuais e constitucionais, no que concerne aos direitos e garantias do recorrente, e não curando, sequer, como seria suposto e se exige daquele supremo órgão de soberania, da matéria alegada e, mesmo jurisprudência que, tão denodada e extensivamente, se verteu nas conclusões de recurso interposto, o qual, bem como outras peças, instruiu aquela Reclamação, alheando-se a tudo isso, comportamento que não seria de esperar, num Estado Democrático e de Direito, como é o Português, decide, aquele STJ, em meia dúzia de palavras e de forma simplista, indeferir a reclamação.

7- Admitindo, contudo - e só porque na alínea c), daquela Reclamação, depois de se pedir, nas alíneas a) e b), a revogação da...

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