Acórdão nº 41/21 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 41/2021

Processo n.º 749-A/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C., Ld.ª e recorridos D. e E., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Pela Decisão Sumária n.º 230/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do objeto.

3. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 359/2019, de 19 de junho de 2019.

4. Notificados de tal aresto, os reclamantes apresentaram requerimento em que invocavam a violação do princípio do juiz natural e erro de julgamento.

Pelo Acórdão n.º 494/2019, prolatado em 26 de setembro de 2019, a conferência indeferiu o requerimento. Tal aresto tem a seguinte fundamentação:

«6. Os recorrentes invocam a violação do princípio do juiz natural e dos artigos 203.º, 204.º e 205.º da Constituição. Fundamentam tal juízo com o facto de os presentes autos terem transitado de forma inesperada da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional para a 3.ª, tendo sido naquela que foi proferida a Decisão Sumária n.º 230/2019 e nesta que foi proferido o Acórdão n.º 359/2019. Acrescentam ainda ter ocorrido mudança de relator, sem que aos recorrentes tenha sido prestada qualquer informação justificativa.

Porém, não se verificou qualquer violação da lei processual ou da Constituição.

Os presentes autos foram distribuídos no dia 18 de setembro de 2018 à Ex.ma Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, que então integrava a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional. Porém, em 2 de abril de 2019 ocorreu a cessação de funções da titular do processo, por ter sobrevindo o termo do respetivo mandato e ter tomado posse o juiz designado para ocupar o respetivo lugar (artigo 21.º da LTC).

Tal cessação de funções determinou a realização de segunda distribuição, de harmonia com o disposto no artigo 217.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 48.º da LTC, como consta dos autos a fls. 4561. Em 8 de maio de 2019, o processo foi distribuído por sorteio ao atual relator, que integra a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

Inexistiu, pois, qualquer desaforamento dos autos.

Acresce que a lei não determina que a redistribuição dos autos seja notificada às partes, sendo certo que os fatos relatados são públicos e, como tal, perfeitamente cognoscíveis.

Improcede, pois, a arguição de violação do princípio do juiz natural.

7. Os recorrentes alegam também «discordância com conteúdos eufemísticos», afirmando um erro de julgamento no Acórdão n.º 359/2019.

Porém, não se vislumbra eufemismo algum no aresto, nem se consegue discernir de que modo putativos eufemismos – ou seja o recurso a uma figura de estilo – pudessem consubstanciar erros de julgamento. Em todo o caso, estes não podem ser sanados através de incidentes pós-decisórios, justificando-se o indeferimento integral do...

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