Acórdão nº 42/21 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 42/2021
Processo n.º 502/2020
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.
2. Pelo Acórdão n.º 628/2020 decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Mais foi a reclamante condenada nas custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados notificado do douto acórdão proferido e não se conformando quanto à condenação em custas em 20 Uc's vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A Reclamante foi condenada pela apresentação de uma simples reclamação no pagamento de taxa de justiça no montante de 20 UC's pela aplicação do art.º 84.º, n.º 4 da LCT.
2.º
O montante em que foi condenada viola materialmente o princípio da proporcionalidade consagrada no art.º 18º n.º 2 da CRP.
3.º
A aplicação que o Tribunal Constitucional faz do art.º 84.º, n.º 4 (parte final) da LCT. é manifestamente desproporcional face ao Regulamento das Custas Judiciais em que a taxa de justiça é de €25,50.
4.º
No Tribunal Constitucional a taxa de justiça é de € 2.040, (cerca de 100 vezes superior).
Termos em que requer a V.a Exa a declaração e inconstitucionalidade do art.º 84.º, n.º 4 da LCT e em consequência a taxa de justiça seja fixada em €25,50.»
3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 889 e 890, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 628/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária, sendo a recorrente condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
2.º
Notificada do Acórdão, vem agora a recorrente apresentar um requerimento por não se conformar “quanto à condenação em custas em 20 Uc’s”.
3.º
O requerimento...
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