Acórdão nº 85/21 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 85/2021

Processo n.º 854/20

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o A. Lda., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes termos:

««13. Pelo que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, respetivamente (segundo a interpretação que lhe foi dada na Decisão recorrida), são:

- Artigo 405° do Código Civil e artigos 13°. 18° e 53° da Constituição:

- Artigo 609.° e 615.° do Código Processo Civil e artigos 2.°. 3.° e 13." da C.R.P. bem

como os Princípios do Juiz Natural.

(…) 16. O artigo 405.°, n.° 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

(…) 23. Assim, porque contrário à lei, aos usos e bons costumes, desconsiderando de modo abrasivo os princípios da confiança, estabilidade e conservação dos contratos, é inconstitucional, a transmissão e mutação objetiva e subjetiva do estabelecimento comercial da Recorrente, sem qualquer respeito pela sua posição de locatário e empregadora, para terceira entidade, que sempre se desconheceu.

(…)27. A recorrente mantém firme o seu entendimento de que as normas contidas nas diversas alíneas do artigo 405° do Código Civil, ao não estabelecerem pressupostos específicos de aplicação das sanções acessórias, enfermam de inconstitucionalidade (material), por violação dos artigos 2.°, 18.°, n.°2, 29.°, n.°l e 3, e 30.°, n.° 4 da Constituição da Republica Portuguesa.

(…) Sem prescindir, do segundo vetor recursório

(…)31. Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 4.°, do CPC).

32. Ocorrendo a violação dos Princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade.

33. Assim violando os princípios constitucionais do Juiz natural, da igualdade e, da proteção e da confiança dos cidadãos na Justiça, assente no artigo 2.° da CRP e, que tem implícito "um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas".

34. A lesão das garantias constitucionais, conaturais ao denominado Princípio do Juiz Natural, que sem qualquer respaldo no pedido ou causa de pedir, decidiu e o Acórdão recorrido confirmou, sobre o que não havia sido submetido a apreciação, audiência ou julgamento, a saber a validade do contrato existente».

3. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 629/2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:

«(…)3. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo de salientar que este Tribunal tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos de tal tipologia de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

4. Da análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso.

Na verdade, como se plasmou supra, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica três preceitos de Direito ordinário – os artigos 405.º do Código Civil, 609.º e 615.º do Código de Processo Civil –, contudo, não reconduz a tais preceitos verdadeiros critérios normativos, os únicos...

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