Acórdão nº 174/21 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 24 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 174/2021
Processo n.º 1097/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Maria da Graça Amaral da Silveira, invocando a qualidade de militante do CDS – Partido Popular (CDS-PP), impugnou, junto deste Tribunal Constitucional, a «decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP» (fls. 3 dos autos), referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020, invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
Mais especificamente, formulou pedido no sentido de (fls. 10 dos autos):
«i) Ser julgada procedente a exceção de prescrição invocada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP;
ii) Ser declarado nulo todo o procedimento disciplinar, por violação do disposto nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a) e c), e artigo 46.º dos Estatutos do CDS-PP;
iii) Ser a presente impugnação julgada procedente por provada, sendo revogada a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, com a consequente manutenção da militância da impugnante, assim como os cargos partidários por esta desempenhados.»
Juntou seis documentos: 1) cartão de filiada de Maria da Graça Amaral da Silveira (fls. 11 dos autos); 2) email de notificação, datado de 10 de dezembro de 2020 (fls. 12), e decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020 (fls. 12, verso, a 13); 3) carta da impugnante dirigida à Secretaria Geral do CDS-PP, invocando o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP (fls. 14); 4) Notificação à impugnante da abertura do processo disciplinar (n.º 2/2019), em que é arguida, datada de 29 de outubro de 2019 (fls. 15); 5) Notificação de despacho, datada de 16 de dezembro de 2019 (fls 16), e Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado «Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de Dezembro de 2019» (fls. 16, verso, a 18, verso); e 6) email assinado por Alvarinho Pinheiro, dirigido ao Relator do Processo disciplinar solicitando o envio de peças processuais (fls. 19).
2. Tendo sido regularmente citado para apresentar a sua resposta à presente ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 24), o CDS-PP apresentou resposta no dia 4 de janeiro de 2021 (fls. 63 ss.).
Juntou três documentos: 1) os Estatutos do CDS-PP (fls. 70-78; 2) o Regulamento do processo disciplinar do CDS-PP (fls. 79-82); 3) email de notificação, datado de 10 de dezembro de 2020 (fls. 83), e parte da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020 (fls. 83, verso, e 84); tendo igualmente junto um ficheiro com as seguintes peças processuais: 1) defesa apresentada pela ora impugnante (fls. 104-114); 2) requerimento da ora impugnante, de 3 de dezembro de 2019, pronunciando-se sobre o Despacho n.º 2 do relator do processo, relativo à inquirição de testemunhas (fls. 102-103); 3) Despacho n.º 2 do relator do processo disciplinar, intitulado «Inquirição de testemunhas» (fls. 120-122); 4) Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado «Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de Dezembro de 2019» (fls. 115-119). Juntou igualmente certidão do Tribunal Constitucional em como o partido em causa se encontra legalizado, constando do Livro de Registo dos Partidos Políticos, onde também consta a identidade do seu Secretário-Geral, que tem poderes para representar o partido em juízo.
Tendo em conta que o CDS-PP foi notificado em 21 de dezembro de 2020 para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta à presente ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da mesma lei, (fls. 61) e que esse prazo terminava no dia 28 de dezembro de 2020 (artigo 43.º, n.º 2, LTC), o Tribunal Constitucional concluiu que a apresentação da resposta no dia 4 de janeiro de 2021 foi manifestamente intempestiva. Determinou, por isso, em despacho de 13 de janeiro de 2021, que o teor da resposta não fosse tido em conta, sendo apenas aproveitados os documentos juntos aos autos por interessarem à instrução da causa.
O CDS-PP foi também notificado para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do procedimento disciplinar instaurado contra a ora impugnante.
Em resposta, veio juntar aos autos dois documentos: 1) pedido de abertura de processo disciplinar contra a ora impugnante, formulado pelo Presidente do CDS-PP Açores e dirigido ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição e nove documentos juntos (fls. 128-142), a saber: a) carta do Presidente do CDS-PP Açores dirigida à ora impugnante relativa à sua suspensão de mandato, datada de 16 de julho de 2019 (fls. 134); b) email de resposta da ora impugnante, datado de 24 de julho de 2019 (fls. 135); c) ata da reunião do grupo parlamentar do CDS Açores de 11 de março de 2019 (fls. 136); d) excerto de uma publicação na rede social Facebook da conta da ora impugnante (fls. 137); e) excerto de uma publicação na rede social Facebook da conta do CDS Açores (fls. 138); f) carta da ora impugnante dirigida à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunicando que deixaria de integrar o grupo parlamentar do CDS-PP, passando a exercer o seu mandato como independente, datada da 14 de outubro de 2019 (fls. 139); g) página 5 do jornal Diário dos Açores de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada «Graça Silveira sai de deputada no Grupo Parlamentar do CDS-PP e torna-se independente» (fls. 140); h) página 7 do jornal Diário insular de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada «Deputada do CDS Graça Silveira passa a independente» (fls. 141); i) página 13 do jornal Açoriano Oriental de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada «Graça Silveira abandona grupo parlamentar em colisão com Artur Lima» (fls. 142); e 2) despacho do relator do processo disciplinar requerendo a suspensão preventiva da ora impugnante ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 143).
O processo enviado ao Tribunal Constitucional resulta, assim, incompleto. Dos elementos enviados encontram-se:
- O pedido de abertura de processo disciplinar contra a ora impugnante, formulado pelo Presidente do CDS-PP Açores e dirigido ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição, incluindo os nove documentos juntos (fls. 128-142);
- A notificação à impugnante da abertura do processo disciplinar (n.º 2/2019), em que é arguida, datada de 29 de outubro de 2019 (fls. 15) – enviado pela impugnante;
- A defesa apresentada pela ora impugnante (fls. 104-114);
- O despacho do relator do processo disciplinar requerendo a suspensão preventiva da ora impugnante ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 143);
- O Despacho n.º 2 do relator do processo disciplinar, intitulado «Inquirição de testemunhas» (fls. 120-122);
- O requerimento da ora impugnante, de 3 de dezembro de 2019, pronunciando-se sobre o Despacho n.º 2 do relator do processo, relativo à inquirição de testemunhas (fls. 102-103);
- O Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado «Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de dezembro de 2019» (fls. 115-119);
- O email assinado por Alvarinho Pinheiro, dirigido ao Relator do Processo disciplinar solicitando o envio de peças processuais (fls. 19) – enviado pela impugnante;
- A carta da impugnante dirigida à Secretaria Geral do CDS-PP, invocando o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP (fls. 14) – enviada pela...
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