Acórdão nº 186/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 186/2021

Processo n.º 898/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem a recorrente A. SA reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 693/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto por aquela ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”).

2. O recurso inscreve-se incidentalmente em ação administrativa especial, intentada pela ora recorrente contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, e outros, no âmbito da qual o TAF de Sintra não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pela autora da sentença que havia julgado a ação totalmente improcedente.

A autora/recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 643.º do Código de Processo Civil (CPC) e 145.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), proferido em 27 de fevereiro de 2020. A autora arguiu a nulidade da mesma decisão, por omissão de pronúncia, incidente indeferido pelo TCAS, por acórdão proferido em 10 de setembro de 2020.

3. Nessa sequência, foi interposto o recurso, através de requerimento onde a parte começa por manifestar inconformismo com «Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul», seguindo-se referência crítica a vários atos decisórios, culminando nestes termos:

«XXIII. Em termos mais breves:

É conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao direito fundamental consagrado no seu artigo 20.º n.º 1, primeira parte, a interpretação dos artigos 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 144.º, n.º 1, do CPTA no sentido de ser julgado extemporâneo um recurso que comprovadamente a parte concluiu tempestivamente e que apenas por erro mecânico trocou, ao carregá-lo eletronicamente, o ficheiro que pretendia por outro?

Crê a Recorrente que o Venerando Tribunal Constitucional, doutamente aliás, não deixará de julgar tal interpretação desconforme à Lei Fundamental.»

4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada. Este foi o seu teor:

«5. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não identifica, em termos claros e inequívocos, qual dos arestos proferidos pelo TCA Sul que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Se a indicação de que o recurso é interposto na sequência da notificação do último acórdão, aponta no sentido de que pretende sindicar o acórdão proferido pelo TCA Sul em 10 de setembro de 2020, a forma como foi delineado o objeto do recurso, com indicação da suscitação da questão de inconstitucionalidade na reclamação apresentada e no requerimento de arguição de nulidade, parece indicar que se pretende, afinal, cumular, como objeto do presente recurso, em sentido processual, os dois acórdãos proferidos por aquele Tribunal.

Verifica-se, contudo, que, qualquer que seja a decisão recorrida, ou mesmo que sejam impugnados os dois acórdãos proferidos pelo TCA Sul, sempre haverá que concluir pela não reunião dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. Daí que, por um lado, seja inútil dirigir à recorrente convite ao esclarecimento, no sentido da completa identificação do objeto formal do recurso, e, por outro, se imponha proferir decisão sumária de não conhecimento, como estipulado pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

6. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos...

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