Acórdão nº 241/21 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 241/2021

Processo n.º 341/2015 (56/PP)

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla PURP, representado por Dário Fernando Ferreira da Fonseca, na invocada qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional, e por António Manuel Mateus Dias, na invocada qualidade de seu Secretário-Geral, veio, em 12 de janeiro de 2021, apresentar ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização III Congresso ordinário do partido, em 26 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021, por «plataforma de videoconferência Zoom», a «Ata da reunião de 26 de dezembro», a «Ata da reunião de 10 de janeiro de 2021», que tem anexas declarações escritas remetidas por e-mail por oito filiados do Partido, «manifestando o apoio à realização do Congresso e à lista concorrente a cada um dos órgãos do partido e informando que não tiveram possibilidade de aceder à plataforma Zoom», bem como a «Lista dos Congressistas eleitos para os órgãos do Partido», para efeitos de anotação. Juntou as mencionadas atas (fls. 641-643 e 644-674), cópia da missiva remetida pelo «Presidente da Mesa do Congresso e Presidente do Conselho Nacional» aos filiados do Partido, datada de 17 de dezembro de 2020, dando conta de que a Comissão Organizadora do Congresso sugerira «à Mesa, que o Congresso do dia 26 de Dezembro de 2020 [fosse] realizado em formato digital, através da plataforma Zoom» (fls. 675-676), bem como a lista com a identificação dos titulares dos «Órgãos Diretivos do PURP eleitos no III Congresso Ordinário em 10/01/2021» (fls. 678-679).

2. Em 18 de janeiro de 2021, Jorge Manuel Ferreira, na qualidade de Presidente do Conselho de Jurisdição do PURP, comunicou ao Presidente do Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos da exceção prevista no n.º 2 do artigo 4.º e para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e demais termos legais», que aquele Conselho, «através de acórdão [daquela] mesma data, e no âmbito da apreciação da respetiva impugnação de filiado do Partido, declarou nulos e sem efeito todos os atos eleitorais do Congresso do PURP, bem como o Congresso em si, realizado em duas sessões, nos dias 26 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021, com fundamento em vícios graves contra a lei geral eleitoral e os Estatutos do Partido e em incapacidade elegível de alguns candidatos, em cumprimento do disposto nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, nos artigos 32.º, n.º 1, alínea c), e 33.º, n.º 2, dos Estatutos do PURP e no artigo 19.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regulamento Eleitoral e do Referendo, do PURP, aprovado em 12/05/2018, pela Comissão Política Nacional do PURP».

Mais solicitou a suspensão de «qualquer pedido ou comunicação de novos órgãos do PURP, até à realização, em próximo futuro, de um Congresso legítimo e sem qualquer ilegalidade».

3. Em 25 de janeiro de 2021, o PURP, representado por Dário Fernando Ferreira da Fonseca, uma vez mais na invocada qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional, requereu ao Presidente do Tribunal Constitucional a passagem de certidão destinada a «fazer prova da legitimidade da requerente, ativa e passivamente junto das entidades públicas e privadas», da qual fossem feitas constar as seguintes indicações:

«1- Ter sido realizado o Congresso Nacional em 26/12/2020 e em 10/01/2021, em resultado do qual foram eleitos novos corpos dirigentes para a Mesa do Congresso e do Conselho Nacional, para a Comissão Política Nacional e para o Conselho de Jurisdição Nacional.

2- Que, de acordo com os elementos documentais juntos ao processo de registo, a Comissão Política Nacional tem atualmente a seguinte composição:

Presidente, Dário Fernando Ferreira da Fonseca; Vice-presidente, Carlos Alberto Ribeiro Raposo; Secretário-Geral, António Manuel Mateus Dias; Vogais, José Gomes dos Santos Silva, João Pedro Correia Rocha, Maria Helena de Jesus Soares Alves Diz, Nuno Miguel Queirós Leitão Dias e José Luís Rodrigues Quintela Emaúz;

3- Que, nos termos do disposto no artigo 28 dos Estatutos do Partido, junto ao respetivo processo de registo, “n.° 1 - Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional, ao Vice-Presidente e ao Secretário-Geral a representação do Partido em Juízo e em todos os atos e contratos onde o partido seja parte” e “n. ° 2 - O partido obriga-se mediante as assinaturas de dois dos titulares antes referidos”».

4. Aberta vista ao Ministério Público, o mesmo entendeu nada ter a promover.

5. Por despacho da relatora, datado de 12 de fevereiro de 2021, foi determinada a notificação do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do PURP para diligenciar pela junção aos autos de cópia do acórdão proferido pelo mesmo órgão, referido na comunicação de 18 de janeiro de 2021.

6. Em 24 de fevereiro de 2021, Jorge Manuel Ferreira, na qualidade de Presidente do Conselho de Jurisdição do PURP, juntou aos autos cópia do «Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP», de 18 de janeiro de 2021 (fls. 707-718), da «Ata n.º 005-CJN», da reunião do Conselho de Jurisdição do PURP realizada na mesma data (fls. 719-721), bem como cópia da «Impugnação do Congresso do PURP dos dias 26/12/2020 e 10/01/2021, apresentada pelo filiado do PURP António dos Santos Figueiredo» (fls. 722-731).

A decisão proferida através do referido Acórdão foi expressa nos termos seguintes:

«VI-DECISÃO

Nestes termos, o Conselho de Jurisdição Nacional, do PURP, delibera, por unanimidade, julgar a presente Impugnação do Congresso Nacional do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, realizado nos dias 26 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021, procedente e, em consequência:

- Declara-se a inexistência jurídica do referido Congresso; e à cautela, por a inexistência jurídica não ser pacificamente aceite no ordenamento jurídico português, declara-se a anulação da Convocação do Congresso, das reuniões do próprio Congresso e de todas as deliberações nele tomadas, incluindo a anulação da respetiva ata dessas reuniões, nos termos e com os fundamentos acima invocados.» (fls. 718).

7. Em 11 de março de 2021, Dário Fernando Ferreira da Fonseca, na invocada qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PURP, veio requerer, ao abrigo do «artigo 103.º-C da Lei de...

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