Decisões Sumárias nº 77/10 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 77/2010
Processo n.º 68/10
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
I RELATÓRIO
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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 17 de Novembro de 2009 (fls. 377 a 381) que recusou a aplicação da norma constante do artigo 13º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, beneficiando umas das partes da isenção de pagamento prévio, nos termos do artº 29º do C.C.J., incumbe à Autora, que já suportou integralmente a taxa de justiça, garantir ainda o pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida e ainda com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu.
Cumpre apreciar.
II FUNDAMENTAÇÃO
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A título prévio, importa notar que a acção que correu termos no tribunal recorrido foi instaurada em 18 de Abril de 2005.
É certo que o acto legislativo que continha a norma que constitui objecto do presente recurso foi revogado e substituído pelo novo Regulamento de Custas Processuais e que, nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (diploma que instituiu o novo sistema de custas processuais), este regime entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2008. Porém, por força do artigo 27º do mesmo diploma, o novo regime de custas processuais apenas é aplicável aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008.
Tendo o processo que deu causa ao presente recurso sido iniciado em data anterior àquele, mantém-se, assim, o interesse em conhecer do pedido.
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A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes, tendo dado lugar a uma jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade material daquela norma (a título de exemplo, ver Acórdãos n.º 40/07, n.º 519/07, n.º 521/07 e, posteriormente a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, n.º 513/08, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Atento o consenso evidenciado pela jurisprudência deste Tribunal, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal lançou mão do mecanismo de repetição de julgados, previsto no n.º 3 do artigo 281º, da CRP, com vista à declaração de...
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