Decisões Sumárias nº 77/10 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 77/2010

Processo n.º 68/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 17 de Novembro de 2009 (fls. 377 a 381) que recusou a aplicação da norma constante do artigo 13º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, “beneficiando umas das partes da isenção de pagamento prévio, nos termos do artº 29º do C.C.J., incumbe à Autora, que já suportou integralmente a taxa de justiça, garantir ainda o pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida e ainda com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu”.

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A título prévio, importa notar que a acção que correu termos no tribunal recorrido foi instaurada em 18 de Abril de 2005.

    É certo que o acto legislativo que continha a norma que constitui objecto do presente recurso foi revogado e substituído pelo novo Regulamento de Custas Processuais e que, nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (diploma que instituiu o novo sistema de custas processuais), este regime entrou em vigor “no dia 1 de Setembro de 2008”. Porém, por força do artigo 27º do mesmo diploma, o novo regime de custas processuais apenas é aplicável “aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008”.

    Tendo o processo que deu causa ao presente recurso sido iniciado em data anterior àquele, mantém-se, assim, o interesse em conhecer do pedido.

  3. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes, tendo dado lugar a uma jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade material daquela norma (a título de exemplo, ver Acórdãos n.º 40/07, n.º 519/07, n.º 521/07 e, posteriormente a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, n.º 513/08, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

    Atento o consenso evidenciado pela jurisprudência deste Tribunal, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal lançou mão do mecanismo de repetição de julgados, previsto no n.º 3 do artigo 281º, da CRP, com vista à declaração de...

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