Acórdão nº 181/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 181/2007

Processo n.º 343/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.No decurso de um processo que corria termos na Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, relativo à “transferência” do jogador de futebol A., a requerida (e recorrente) B., invocou, perante o plenário da referida Comissão Arbitral, a ilegalidade e inconstitucionalidade material de um conjunto de normas, dizendo que, em seu entender, as normas

    “do Anexo III do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol [CCTJPF] (artigos 35.º e segs.) e as normas habilitantes da Lei n.º 28/98 (artigo 18.º, n.º 3) violam o direito comunitário (…) e, fundamentalmente, os art.ºs 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da CRP, e os art.ºs 6.º e 23.º da D.U.D.H., quando interpretadas e aplicadas no sentido de permitirem a amputação ou o constrangimento do direito ao trabalho ou da liberdade de trabalhar de um praticante desportivo, por via da fixação unilateral e arbitrária de uma compensação a receber de um eventual clube contratante de um jogador que terminou o contrato com o antigo clube”.

    C., requerente e também recorrente, opôs-se à “alegação substantiva da ilegalidade e inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 212.º do Regulamento Geral da Liga e do n.º 1 do art.º 35.º do Anexo III do CCTJPF”.

    O acórdão que veio a ser proferido pelo plenário da Comissão Arbitral, em 10 de Dezembro de 2004, não se pronunciou sobre o artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga, norma que, no dizer do requerente, “reproduz fiel e integralmente o teor do art.º 35.º do Contrato Colectivo de Trabalho dos J. P. F.”. Pronunciou-se, porém, sobre este artigo 35.º (do Anexo III) do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol, dizendo:

    “O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes do CCTJPF são conformes ao artigo 6.º da DUDH.

    O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes do CCTJPF são conformes às regras constitucionais enunciadas nos artigos 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da CRP.”

    Pode ler-se nesse acórdão:

    Acordam os Juízes que compõem o Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional,

    *

    O C. e o B. vieram interpor recurso do acórdão que julgando parcialmente a acção e condenou o B. a pagar ao C. a quantia de 600.000,00 (seiscentos mil euros) acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da decisão.

    *

    Ambos alegaram e contra-alegaram.

    *

    O B. formulou as seguintes conclusões:

    A – Do reenvio prejudicial

    1. O recorrente requereu, nos termos conjugados dos artigos 220.º e 324.º, que fossem suscitados, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões:

    A. Os artigos 2.º e 14.º, n.º 2, do Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, devem ser interpretados no sentido de que proíbem a subsistência de uma dualidade de regimes jurídicos entre a ordem jurídica comunitária e a ordem jurídica de um Estado-membro, de tal sorte que subsista a exigibilidade de indemnização de transferência no âmbito das transferências de jogadores entre clubes sedeados num mesmo Estado-membro, quando tal indemnização é inexigível e está vedada para as transferências de jogadores entre clubes sedeados em diferentes Estados-membros?

    B. O artigo 1.º da Carta Social Europeia de 18 de Outubro de 1961 deve ser interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente, por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil?

    C. O parágrafo 10, n.ºs 1 e 2 da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais Sociais dos Trabalhadores deve ser interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente, por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil, bem como à livre circulação dos trabalhadores?

    D. O artigo 17.º do Tratado de Roma de 25 de Marco de 1957, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil, bem como à livre circulação dos trabalhadores?

    E. Os artigos 39.º, 81.º e 82.º do Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, devem ser interpretados no sentido de que proíbem que um clube de futebol exija e receba o pagamento de um montante em dinheiro pela contratação por um novo clube empregador de um dos seus jogadores cujo contrato tenha chegado ao seu termo?

    2. A primeira instância da Exma. Comissão Arbitral recusou o reenvio prejudicial, o que estava na sua disponibilidade.

    • Porém, tal decisão é nula porque conhece questões que não podia conhecer (quando invoca que o jogador A. intentou contra o C. Acções no Tribunal do Trabalho e na C.A.P.) artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Depois, porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (quando reconhece que o jogador não é parte nos presentes Autos, que o objecto dos presentes Autos é distinto dessas Acções e desconsidera a decisão das questões prejudiciais) – artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

    • Ao não pronunciar-se sobre o requerido reenvio prejudicial, deferindo-o ou indeferindo, a decisão recorrida é, igualmente, nula, ex vi do artigo 668.º, n.º 1, alínea d).

    3. E, ao declarar que o reenvio prejudicial para o T.J.U.E. é meramente facultativo e cabe no alvedrio de qualquer instância, violou o G 3.º do Artigo 234.º do T.C.E.

    4. Uma vez que o artigo 234.º do T.C.E. atribui natureza obrigatória ao reenvio prejudicial e definitivamente obrigatório para os órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso, como é o caso do Plenário da Comissão Arbitral da L.P.F.P.

    5. Com tais fundamentos e objectivos, reitera-se, pois, o reenvio prejudicial para o T.J.U.E.

    *

    B – Ausência do direito à indemnização

    6. Perante a matéria de facto assente, onde se demonstra a destruição física, anímica e desportiva do jogador A..

    7. E que a proposta de renovação não continha qualquer seriedade, nem qualquer boa fé já que o seu nome e imagem deixaram de ser positivamente referenciados e nada (mas nada) fazia crer ou fora comunicado que permitisse vislumbrar uma mudança na conduta violenta do C. contra o jogador, dum lado, e os valores oferecidos, a subtracção dos documentos ao jogador, em suma, toda a envolvência, determinou, subjectiva e objectivamente a destruição da vontade séria de negociar e celebrar quaisquer acordos.

    8. Perante o universo da matéria de facto e face à Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (maxime o seu artigo 18.º) que é uma Lei de valor reforçado, a indemnização por promoção e valorização deve ser justa e não pode afectar a liberdade de contratar do praticante.

    9. E perante as circunstância de o C. não ter alegado qualquer facto (nem podia, como se sabe) que o integrasse nesse direito resultante da promoção e valorização do jogador em causa, seja porque durante 3 anos de duração do contrato nunca jogou nesse clube, seja porque, quando podia jogar, foi condenado ao degredo, e à inocupação efectiva, que é a mais letal perseguição que se pode adoptar contra um profissional, o que se provou.

    10. Não pode pois, conceder-se qualquer prémio e, além de mais, de natureza indemnizatória, ao recorrido C. a não ser que se adopte o mais violento benefício do infractor.

    11. O direito aplicado no acórdão recorrido não tem que ver com a indemnização por promoção ou valorização do praticante por formação.

    12. Embora se tenha aplicado, sem se motivar adequadamente a alteração da motivação legal, o artigo 212.º do R.G., norma que tem de obedecer aos critérios informadores do artigo 28.º da Lei n.º 28/98.

    13. Como se viu, nem o C. invocou quaisquer factos de onde se extraísse o direito a uma indemnização, como, repete-se, se concluiu pela verificação de violentas agressões ao jogador A., e, como se tal não bastasse, o acórdão recorrido dispensa todos esses requisitos legais e subverte-os, de facto e de direito, ao estribar a sua decisão em factos não provados como “o C. satisfez os pressupostos da compensação” e que o C. provou que “educou e formou o jogador”.

    14. Tais motivações do acórdão são tomadas contra toda a prova, contra todos os factos assentes e contra todos os pressupostos legais e todos os princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade e, acima de tudo, da legalidade.

    15. Não havia razão, em suma, para lançar mão da equidade porque se provou a ausência de todo o direito e era possível apurar que inexistia o direito a qualquer indemnização.

    16. Sem esquecer que as normas do Anexo III do CCT JPP (artigo 35.º e seguintes) e as normas habilitantes da Lei n.º 28/98 (artigo 18.º, n.º 3) violam o direito comunitário (artigo 6.º do T.U.E. e artigo 14.º, n.º 2, 17.º, 39.º, 81.º e 82.º do T.C.E., o artigo 1.º da Carta Social Europeia e o Titulo 1, n.ºs 1 a 4, da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e, fundamentalmente, os artigos 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do CRP e os artigos 6.º e 23.º do D.U.D.H. quando interpretados e aplicados no sentido de permitirem a amputação ou o constrangimento do direito ao trabalho ou da liberdade de trabalhar de um praticante desportivo, por via da fixação unilateral e arbitrária de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT