Acórdão nº 245/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução30 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 245/2007

Processo n.º 1102/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 260 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

  2. No que se refere à primeira interpretação normativa identificada pela recorrente na resposta ao despacho de aperfeiçoamento (supra, 7.) – e que se reporta ao artigo 127º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil e às decisões de 23 de Dezembro de 2005 e 15 de Setembro de 2006 (supra, 1. e 3.) –, verifica-se que a mesma se confunde com a própria decisão que julgou improcedente o pedido de suspeição, por não estar demonstrada de forma clara e objectiva a inimizade grave entre o Juiz e os requerentes.

    Dito de outro modo, a alegada interpretação normativa censurada pela recorrente não o é verdadeiramente, traduzindo a subsunção dos factos ao direito, que é, afinal, o que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

    No entanto, como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (e, concretamente, da alínea b), invocada pela recorrente como fundamento do presente recurso de constitucionalidade), o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, mas apenas de normas ou interpretações normativas.

    Não está, deste modo, preenchido um dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, no que à mencionada interpretação normativa se refere, não podendo, consequentemente, dela conhecer-se.

  3. Quanto à segunda interpretação normativa especificada pela recorrente na resposta ao despacho de aperfeiçoamento (supra, 7.) – e que se reporta ao artigo 129º, n.º 1, do Código de Processo Civil e às decisões de 23 de Dezembro de 2005 e 15 de Setembro de 2006 (supra, 1. e 3.) –, verifica-se, percorrendo o texto destas decisões, que nenhuma referência é feita a tal preceito legal ou a tal entendimento.

    Assim, e independentemente da questão de saber se tal entendimento consubstancia uma verdadeira interpretação normativa ou mais não traduz do que a subsunção dos factos ao direito, impõe-se concluir que a mencionada interpretação normativa não foi aplicada nas decisões referenciadas.

    Ora, de acordo com o disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional – preceito ao abrigo do qual o presente recurso foi interposto (supra, 7.) –, constitui pressuposto processual deste recurso a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional.

    Tal aplicação tem de resultar inequivocamente da decisão recorrida, não podendo lógica e legalmente afirmar-se, como afirma a recorrente (supra, 6.), que pode decorrer de recusa de pronúncia sobre a correspondente matéria.

    Consequentemente, não pode conhecer-se da segunda interpretação normativa indicada pela recorrente, por a mesma não ter sido aplicada nas decisões recorridas.

  4. A terceira interpretação normativa indicada pela recorrente (supra, 7.) reporta-se ao artigo 130º, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil e à decisão de 9 de Novembro de 2006 (supra, 5.).

    Percorrendo, porém, o texto desta decisão, conclui-se que nenhuma referência nele se encontra a um suposto entendimento segundo o qual certos despachos (concretamente, os proferidos em 23 de Dezembro de 2005 e em 15 de Setembro de 2006 e já mencionados: supra, 1. e 3.), «sendo de uma entidade administrativa designada para o cargo por eleição por um período determinado de tempo, e não obedecendo a estritos critérios legais», não seriam recorríveis.

    Impõe-se, portanto, concluir que tal interpretação não foi aplicada na decisão recorrida, o que consubstancia a falta de preenchimento de um dos pressupostos processuais do presente recurso (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), impedindo, consequentemente, o respectivo conhecimento.

    […].”.

  5. Notificada desta decisão sumária, veio A. deduzir reclamação, invocando o disposto nos artigos 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 279 e seguintes):

    “[…]

    I – NULIDADE PROCESSUAL

  6. O despacho de 7.2.2007, ora sindicado, é nulo pelas razões que adiante se explicitarão. Antes da sua prolacção, foi incumprido o disposto no artº 704º, nº 1, do CPC.

    A norma do artº 78º-A, nº 3, da LTC, pressupõe a existência de um despacho que não se encontra ferido da nulidade do artigo 201º, nºs 1 e 2, do CPC.

    A decisão de não tomar conhecimento do recurso, constante de tal despacho, encontra-se sujeita à tramitação do artº 704º, nº 1, do CPC, ex vi o disposto no 69º da LTC. No mesmo sentido, o disposto no artº 3º, nº 3, do dito código.

    Quer a norma do artº 704º, nº 1, quer a do artº 3º nº 3, concretizam, no plano da lei ordinária, a garantia do artº 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne ao processo equitativo na sua vertente de garantia do contraditório prévio. Assim, foi omitido um acto cuja prática a lei prescreve como meio indispensável à concretização do direito fundamental ao contraditório prévio constitucionalmente garantido, e que influiu no exame e na decisão de 7.2.2007, pois que os vícios de que enfermam são determinantes do sentido decisão final, como adiante melhor se demonstrará.

    Nos termos do disposto no artº 201º, nº 2, do CPC, a decisão constante do despacho ora sindicado depende absolutamente do facto omitido. Pelo que,

    - por determinação da lei, sendo nulo o processado, tem de ser anulada a decisão que dele depende.

    Sublinha-se: não está em causa apenas a omissão de um acto processual cuja prática é imposta pela lei ordinária – está em causa o respeito por um direito fundamental constitucionalmente consagrado.

    Aos tribunais, sem excepção, incumbe, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf. artº 202º, nº 2, e 221º da CRP, conjugadamente interpretados). Enquanto nulidade processual, o seu suprimento cumpre apenas ao Relator. É o que se requer.

    II – NULIDADE DO DESPACHO DE 7.2.2007

    Começa o dito despacho por fazer transcrição parcial do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 23.12.2005, a fls 193-195.

  7. Desse modo, o sindicado despacho deixou de pronunciar-se sobre a dimensão normativa do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC, invocada no requerimento de 14.10.2005, em que se integra o requerimento de 6.10.2005, com que se iniciou o incidente de suspeição, e sobre os factos integrantes da respectiva previsão, que lhe servem de fundamento. Com efeito, é nesses requerimentos que se inicia a identificação dos factos integrantes da previsão da dita norma. Com a devida vénia, dá-se aqui por reproduzido o seu teor integral.

    Sem conhecimento desses factos, não é possível determinar qual a norma que o Presidente da Relação de Lisboa aplicou no seu despacho de 23.12.2005 de cujo texto foi feita escolha selectiva.

    De acordo com o disposto no artº 660º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi o disposto no artº 69º da LTC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    In casu, nenhuma solução dada a outra questão, antes ou depois daqueles requerimentos de 6.10.2005 e 14.10.2005, prejudica o conhecimento dos factos integrantes da previsão do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC, cuja conformidade constitucional é sindicada nos autos.

    Quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o respectivo despacho/sentença é nulo por determinação do disposto no artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.

    Nos termos do disposto no seu nº 4, pode o Relator suprir a nulidade do despacho ora sindicado.

  8. Do mesmo modo, o sindicado despacho deixou de pronunciar-se sobre a dimensão normativa do artº 129º, nº 1, do CPC, suscitada no requerimento de 28.10.2005, cujos factos integram a previsão da norma sindicada.

    Com a devida vénia, dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do dito requerimento.

    Os factos nele descritos integram também a previsão da norma do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC. A esse título, sublinha-se, especialmente, o teor dos nºs 30 e 31 do dito requerimento: o pedido de Vista dos autos ao Ministério Público para efeito do disposto nos artºs 549º, nº 4, do CPC, e 365º e 369º do Código Penal (por lapso evidente, cuja rectificação se pede ao abrigo do disposto no artº 249º do Código Civil, escreveu-se 356º).

    Face ao disposto nos artºs 202º, nº 2, e 203º da CRP, a denúncia caluniosa em que incorreu o juiz titular do processo, contra o advogado dos autores, integra a previsão da norma do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC.

    O ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT