Acórdão nº 468/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 468/2007

Processo nº 1061/06

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

(Conselheiro Benjamim Rodrigues)

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., foi sancionada com uma coima de 8 unidades de conta, pela Inspecção Geral de Trabalho, pela prática da contra-ordenação prevista no disposto no artº 179.º, nº 1 e 3, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e artº 659.º, nº 2, do mesmo diploma, em conjugação com o Despacho Normativo nº 22/87, de 4 de Março.

A arguida impugnou judicialmente esta decisão, tendo sido proferida decisão no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação, tendo condenado a arguida numa coima de 560 €.

A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4-10-2006, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

É desta decisão que a arguida recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do artº 70º, da LTC, pretendendo a apreciação da questão de inconstitucionalidade dos artº 659º, nº 2, e 179º, nº 1 e 3, ambos do Código de Trabalho, “quando interpretados no sentido de que a expressão “portaria”, constante do n.º 3 deste último [artigo], pode ser lida como “regulamento”, abrangendo por isso o “despacho normativo”, e, […], permitindo a integração de elementos subjectivos do tipo sancionatório em apreço com as disposições do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e do Emprego e Formação Profissional, de 04/03”.

Apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo:

1ª Dever-se-à declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional nos termos conjugados dos artigos 27º, alínea c), 27º-A e 28º, nº 3 do RGCO.

2ª A tipicidade objectiva dos artigos 179º, nºs 1 e 3 do Código do Trabalho não está completa não se podendo aplicar o artigo 659º às condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer.

- O acórdão recorrido integra os elementos do tipo contra-ordenacional supra referido aplicando ao mesmo o Despacho Normativo 22/87.

- Considera a Recorrente que a tipicidade objectiva deste tipo contra-ordenacional não estará completa enquanto não se encontrarem definidas, através da Portaria a que alude o artigo 179º, nº 3 CT, as condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer (táxis e outros)

Nestes termos requer-se a V. Ex.as, Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, declarem o procedimento contra-ordenacional prescrito, ordenando-se o arquivamento dos autos.

Se assim não se entender, requer-se a V. Exas. declarem inconstitucionais os artigos 179º nºs 1 e 3 e 659º do Código do Trabalho, não os aplicando ao caso concreto

.

O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que concluiu:

“Segundo orientação do Plenário deste Tribunal Constitucional, não constitui questão de inconstitucionalidade normativa a que se consubstancia na pretensa violação do princípio constitucional da legalidade ou tipicidade, estabelecido no nº 1do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, decorrente de as instâncias terem procedido a uma interpretação alegadamente “extensiva” de elementos do tipo (no caso, interpretado o termo “portaria”, constante das normas do Código de Trabalho questionadas pelo recorrente, como mero “regulamento”, de modo a nele incluir um despacho normativo que se considera permanecer (em vigor).

Termos em que não deverá conhecer-se do objecto do recurso».

Ouvido sobre a eventualidade de não ser conhecido o mérito do recurso, a recorrente pronunciou-se pelo seu conhecimento.

Houve mudança de relator

*

Fundamentação

  1. Da questão da prescrição

    A recorrente pretende que este Tribunal declare prescrito o procedimento contra-ordenacional no qual foi sancionada.

    O conhecimento da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional respeita à aplicação da lei infraconstitucional à relação jurídico-material em causa no presente processo, o que não se inclui nas competências do Tribunal Constitucional (artº 70.º, da LTC), pelo que não pode este Tribunal apreciar tal pedido.

  2. Da questão da inconstitucionalidade

    No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70.º, da LTC, pode questionar-se a constitucionalidade...

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