Acórdão nº 468/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 468/2007
Processo nº 1061/06
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
(Conselheiro Benjamim Rodrigues)
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., foi sancionada com uma coima de 8 unidades de conta, pela Inspecção Geral de Trabalho, pela prática da contra-ordenação prevista no disposto no artº 179.º, nº 1 e 3, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e artº 659.º, nº 2, do mesmo diploma, em conjugação com o Despacho Normativo nº 22/87, de 4 de Março.
A arguida impugnou judicialmente esta decisão, tendo sido proferida decisão no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação, tendo condenado a arguida numa coima de 560 .
A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4-10-2006, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
É desta decisão que a arguida recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do artº 70º, da LTC, pretendendo a apreciação da questão de inconstitucionalidade dos artº 659º, nº 2, e 179º, nº 1 e 3, ambos do Código de Trabalho, quando interpretados no sentido de que a expressão portaria, constante do n.º 3 deste último [artigo], pode ser lida como regulamento, abrangendo por isso o despacho normativo, e, [ ], permitindo a integração de elementos subjectivos do tipo sancionatório em apreço com as disposições do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e do Emprego e Formação Profissional, de 04/03.
Apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo:
1ª Dever-se-à declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional nos termos conjugados dos artigos 27º, alínea c), 27º-A e 28º, nº 3 do RGCO.
2ª A tipicidade objectiva dos artigos 179º, nºs 1 e 3 do Código do Trabalho não está completa não se podendo aplicar o artigo 659º às condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer.
- O acórdão recorrido integra os elementos do tipo contra-ordenacional supra referido aplicando ao mesmo o Despacho Normativo 22/87.
- Considera a Recorrente que a tipicidade objectiva deste tipo contra-ordenacional não estará completa enquanto não se encontrarem definidas, através da Portaria a que alude o artigo 179º, nº 3 CT, as condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer (táxis e outros)
Nestes termos requer-se a V. Ex.as, Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, declarem o procedimento contra-ordenacional prescrito, ordenando-se o arquivamento dos autos.
Se assim não se entender, requer-se a V. Exas. declarem inconstitucionais os artigos 179º nºs 1 e 3 e 659º do Código do Trabalho, não os aplicando ao caso concreto
.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que concluiu:
Segundo orientação do Plenário deste Tribunal Constitucional, não constitui questão de inconstitucionalidade normativa a que se consubstancia na pretensa violação do princípio constitucional da legalidade ou tipicidade, estabelecido no nº 1do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, decorrente de as instâncias terem procedido a uma interpretação alegadamente extensiva de elementos do tipo (no caso, interpretado o termo portaria, constante das normas do Código de Trabalho questionadas pelo recorrente, como mero regulamento, de modo a nele incluir um despacho normativo que se considera permanecer (em vigor).
Termos em que não deverá conhecer-se do objecto do recurso».
Ouvido sobre a eventualidade de não ser conhecido o mérito do recurso, a recorrente pronunciou-se pelo seu conhecimento.
Houve mudança de relator
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Fundamentação
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Da questão da prescrição
A recorrente pretende que este Tribunal declare prescrito o procedimento contra-ordenacional no qual foi sancionada.
O conhecimento da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional respeita à aplicação da lei infraconstitucional à relação jurídico-material em causa no presente processo, o que não se inclui nas competências do Tribunal Constitucional (artº 70.º, da LTC), pelo que não pode este Tribunal apreciar tal pedido.
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Da questão da inconstitucionalidade
No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70.º, da LTC, pode questionar-se a constitucionalidade...
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