Acórdão nº 85/06 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 85/2006

Processo n.º 16/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos da 1ª Vara de Competência Mista de Sintra, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, vêm os primeiros reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 14 de Novembro de 2005, que decidiu não admitir os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

    2. No dia 18 de Outubro de 2005, foi proferido nos autos que originaram a presente reclamação, e em que são arguidos os ora reclamantes, despacho pelo qual, por impossibilidade de constituição do tribunal colectivo, foi desconvocada continuação de audiência de julgamento designada para esse dia e, em substituição, designado para o efeito o dia 20 de Outubro, pelas 14 horas. Mais se determinou que para tal data fossem notificados apenas os arguidos e respectivos defensores e que a audiência prosseguiria no dia 15 de Novembro, às 9 horas e 15 minutos, data e hora para a qual seriam notificadas as demais pessoas que deviam comparecer na data dada sem efeito.

      Os arguidos juntaram então aos autos, no próprio dia 18 de Outubro, o seguinte requerimento, com a menção “muito urgente”:

      B. e A., arguidos, notificados do teor do Douto Despacho que deu sem efeito a data designada de julgamento (hoje às 9h 15), designando o dia 20/10 às 14 horas e o dia 15/11 às 9h, vêm dizer e requerer o que segue, nos termos e com os fundamentos seguintes:

      1) O arguido B. tem uma diligência no tribunal de Mafra no dia 20 às 14 h, para que foi notificado em primeiro lugar e para a qual não aceitará ser prescindido.

      2) Nenhum dos arguidos aceita ser defendido, por mais ninguém nos presentes autos, senão pelo seu defensor – Advogado C..

      3) O Defensor dos ora arguidos tem já diligências marcadas nas datas designadas, para que foi notificado em primeiro lugar, estando absolutamente impedido no dia 20 às 14 horas (Por estar a acompanhar o arguido B. no Tribunal de Mafra) e bem assim no dia 15.11.2005 às 9 h por estar a acompanhar a defesa no Procº. 1876/04 que corre termos no 1º Juízo Criminal de Oeiras (julgamento em Tribunal Colectivo, com arguidos presos e algumas dezenas de testemunhas).

      4) Uma vez que a diligência de 20/10 no tribunal de Mafra com o arguido B., terminará precisamente cerca das 15 h, requer este arguido que a continuação da audiência nos presentes autos, tenha lugar às 15h30 min de 20/10 e não às 14h00

      5) Ambos os arguidos, requerem que, em substituição da diligência designada para 15/11/2005 às 9h, sejam designadas novas datas, de acordo com as disponibilidades do signatário: 3, 7, 9, 10, 11, 14, 21, 22, 24, 25, 28, 29 de Novembro, 02, 7, 12 a 16 e 19 a 23 de Dezembro.

      6) O Defensor tem disponibilidade para a diligência já marcada para 15/11 à tarde (há muito marcada)

      .

    3. Seguidamente, a 19 de Outubro, foi proferido o seguinte despacho:

      Fls. 1521 - Atenta a informação do Arguido B. de que no dia 20 do corrente mês, pelas 14H00 deverá comparecer no Tribunal de Mafra, defiro o seu requerimento no que concerne a que a continuação da audiência de julgamento dos presentes autos não tenha lugar em tal dia e hora.

      Assim, para a continuação da audiência de julgamento designo o dia 20 de Outubro, pelas 9H00, notificando-se para essa data apenas os Arguidos e os respectivos defensores.

      Procedam-se às notificações, de modo célere, designadamente via telefónica ou fax, bem assim comunique-se ao E. P. onde os Arguidos se encontram detidos para procederem ao seu atempado transporte.

      *

      No que concerne à marcação da audiência de julgamento para o dia 15 de Novembro, pelas 9H15, o Tribunal não tem outra data disponível, pelo que se indefere o requerimento dos Arguidos, a este respeito, de fls. 1521

      .

    4. No dia 20 de Outubro, realizou-se uma sessão de audiência de julgamento. Da respectiva acta importa reter o seguinte:

      Quando eram 09 horas e 50 minutos, pelo Mmº Juiz Presidente foi declarado reaberta a audiência de discussão e julgamento, só nesta altura em virtude do atraso na chegada ao Tribunal dos arguidos detidos (...).

      Pelo Juiz Presidente foram informados os presentes que a continuação da audiência de julgamento foi marcada para o dia de hoje apenas para garantir a salvaguarda do prazo de 30 dias a que alude o artigo 328°, n.º 6 do CPP, e que era dia em que outro colega presidia ao Tribunal Colectivo nesta Vara, encontrando-se já marcadas para a manhã de hoje audiências de julgamento noutros dois processos, designadamente um com arguido preso, pelo que a duração da mesma seria breve, analisando-se apenas alguns documentos.

      Logo de seguida à prestação de tal informação ou esclarecimento, pelo defensor dos arguidos B. e A. foi dito que estes pretendiam prestar declarações, ao que o Juiz Presidente lhe referiu que os mesmos poderiam fazer na próxima sessão da audiência de julgamento, atento a que nesta não haveria tempo para o efeito, pelas razões primeiramente expostas.

      De seguida o mesmo Sr. Advogado disse que pretendia fazer um requerimento.

      Perguntado pelo juiz Presidente qual o objecto do requerimento, por aquele foi dito que “é sobre o objecto do processo.” (Sic)

      Seguidamente pelo Mm.º Juiz Presidente foi proferido o seguinte:

      DESPACHO

      “Atenta a informação prestada aos presentes acerca do objectivo da sessão da audiência no dia de hoje, da sua brevidade e das respectivas razões, tendo em consideração o protelamento do início da produção de prova a que deu causa o mesmo Sr. Advogado, escusadamente, na anterior sessão de audiência, com os seus sucessivos requerimentos e considerando também que, não obstante lhe ter sido perguntado, o mesmo não informou em concreto qual o objectivo do requerimento que ora pretendia ditar para a acta, nos termos do artigo 362°, nº 2 do CPP, ordeno que a transcrição desse requerimento seja feita somente depois da prolacção do acórdão.

      Foram analisados em audiência de julgamento os documentos de fls. 6, 18 e 53 (...)

      .

      5. No dia 21 de Outubro, os arguidos fizeram juntar aos autos o seguinte requerimento:

      I) Notificados (através de seu Defensor) do teor da notificação datada de 19.10.2005, expedida para o escritório do signatário via fax às 09h24 de 19.10.2005, que (na segunda parte) manteve o dia 15.11.2005 às 09h15 para a continuação do Julgamento, indeferindo o requerido pelos arguidos, através de requerimento subscrito por eles e por seu Defensor (cfr. fls. 1521, entregue às 10h30 min do dia 18.10.2005) vêm dizer, arguir e requerer a final o que segue, nos termos e com os fundamentos seguintes:

      1. O requerimento de fls. 1521 foi apresentado tempestivamente ao abrigo dos artigos 155 do CPC e 312 n.º 4...

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