Acórdão nº 119/06 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 119/06

Processo n.º 1047/05 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A. veio deduzir reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

  2. Resulta dos autos que:

    2.1. Por sentença de 19 de Novembro de 2004, do Juiz do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi o arguido A. condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 105º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 30º, n.º 2, e 79º do Código Penal, na pena de 24 meses de prisão. Nos termos conjugados dos artigos 50º do Código Penal e 14º, n.º 1, da referida Lei n.º 15/2001, decidiu-se suspender a execução da pena pelo período de 5 anos, sob condição do pagamento pelo arguido à Administração Fiscal, no mesmo prazo de 5 anos, da quantia de 164.983.763$00 (a converter em euros), acrescida de juros legais, de acordo com determinado plano, estabelecido na decisão (fls. 1266 e seguintes do processo principal).

    2.2. Na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluiu assim o recorrente A. (fls. 1289 e seguintes):

    “[…]

    1. - O recorrente deverá ser absolvido do crime pelo qual foi acusado, pois da prova produzida em audiência resultou que o mesmo tinha delegado várias funções na empresa, sendo os respectivos funcionários que desempenhavam tais funções quem sabia da situação de incumprimento por parte da empresa B. à Administração Fiscal, que a ocultaram ao ora recorrente.

      2° - O recorrente não cometeu, no seu entender, qualquer crime de abuso de confiança fiscal por não ter entregue o I.V.A., dado não estar in casu a receber uma quantia «para entrega ao Estado» ou «devida ao Estado» pelo repercutido;

    2. - A Mmª Juiz a quo não considerou, em termos de aplicação da medida da pena, várias circunstâncias atenuantes que impunham a aplicação de uma pena inferior à aplicada, inclusive não privativa da liberdade, como também não considerou a circunstância modificativa prevista na norma do art° 10°, n.º 3 do CP.

    3. - Pelo exposto, a decisão recorrida erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos art.°s 29°, n.º 4 da CRP; 4°, n.º 2, 13°, 15°, 40°, 50°, 70°, 71 ° e 77° do CP; 6°, n.º l, 11º, n.ºs 6 e 7 e 24°, n.ºs 1, 2 e 5 do RJIFNA; 6°, n.º 1 e 105°, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT; 1°, 4°, 14°, 19°, 25°, 26°, 28°, n.º 1, al. b) e e), 35° e 36°, n.ºs 1 e 2, 40°, n.º 1, al. a), 71° do Código do IVA.

      [...].”.

      2.3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Junho de 2005 (fls. 1320 e seguintes), concedeu provimento parcial ao recurso, condenando o arguido A., como autor material do mencionado crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 20 meses de prisão, substituindo, nesta parte, a pena de 24 meses de prisão fixada na sentença recorrida, mantendo-a, quanto ao mais.

      Relativamente à decisão de suspender a pena e às condições impostas ao arguido, disse o Tribunal da Relação de Lisboa nesse acórdão:

      “[…]

      A previsão do artº 50° do CP, pretende, com o instituto da suspensão da execução da pena, afastar o delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.

      Assim, tem total pertinência a afirmação vertida na sentença recorrida que: «No necessário juízo de prognose, tem-se presente personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto, sendo que, no presente caso, o percurso de vida do arguido a par das suas condições pessoais, económicas e sociais denotam um quadro manifestamente positivo de inserção social, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

      Logo, por força do citado art. 50° do CP e 14° do RGIT (sendo este o regime legal que se mostra mais favorável para o arguido, pois prevê um prazo mais alargado para o pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, que é condição legal da suspensão) entende-se que deverá ser suspensa a execução da pena a aplicar ao arguido, pelo período de cinco anos, sob a condição de pagar, nesse prazo de cinco anos, à Administração Fiscal, a quantia de 164.983.763$00, a converter em correspondente montante em Euros, que diz respeito ao montante global das prestações em divida, acrescido de juros legais de 4% (Portaria n.º 291/03, de 8/4).

      O arguido deverá proceder ao pagamento de metade da referida importância, no prazo de 3 [anos], contados após o trânsito em julgado desta decisão e o remanescente será pago nos restantes 2 anos, em...

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