Acórdão nº 329/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2006

Data17 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 329/2006

Processo n.º 154/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:

    “1. No processo comum singular n.º 34/99.6TBBGAO do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, em que é arguido A. e assistente B., por sentença de 07-03-2002 (cfr. fls. 299 a 317), no que agora interessa, foi decidido:

    - condenar o arguido como autor material de um crime de ofensas à integridade física p.p. pelo artigo 143 nº 1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, substituídos 60 dias de multa e de um crime de sequestro p.p. pelo artigo 158 nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de Esc. 1 200$00, perfazendo Esc. 180 000$00 ou em Euros 897.8.

    - absolvê-lo do crime de violação p.p. pelo artigo 164 nº 1 do Código Penal;

    A assistente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando, além do mais, que se justificava a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva.

    Por acórdão de 30 de Março de 2005, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Relativamente à questão da escolha e medida da pena, ponderou-se nesse acórdão o seguinte:

    “No que se refere à última questão, torna-se, de imediato, forçoso salientar que os assistentes têm a posição processual de colaboradores do Mº Pº, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei (Art.º 69°, n.º 1 do C.P.Penal).

    Porém, nos termos da alínea c) do n.º 2 do supra aludido normativo, é-lhes reconhecido o direito de recorrer das decisões que os afectem, mesmo que o Mº Pº o não tenha feito.

    Em consequência, estabelece-se, assim, no Art.º 401°, n.º 1, alínea b) do sobredito diploma de direito adjectivo penal, a legitimidade do assistente para recorrer de decisões contra ele proferidas.

    Não pode, ainda, deixar de se sustentar que decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha sustentado no processo (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Edição de 1994, Pág. 315).

    Contudo, para além da legitimidade para recorrer é necessário que se afirme o interesse em agir (cfr. Art.º 401°, n.º 2, do supra aludido Código). Ora, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Assento n.º 8/99 do S.T.J de 30-10-1997, o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Mº Pº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. E tal asserção decorre do entendimento de que a legitimidade do assistente para recorrer, quer da espécie, quer da medida da pena, não pode ser a firmada ou negada de forma genérica e abstracta, antes depende da existência, in casu, de um concreto e próprio interesse em agir.

    No que para esta última parte releva, alega a assistente que tem um interesse directo, imediato e pessoal na matéria em causa por estar em jogo a sua honra, dignidade e a sua vida psíquica, afectiva e a sua integridade física, tal a brutalidade da agressão, não podendo ficar à mercê do Mº Pº que nada lhe acautelou.

    Respigando os autos, sobressai que, embora o Mº Pº tivesse determinado o arquivamento dos autos relativamente ao denunciado crime de violação, deduziu, no entanto, o mesmo acusação contra o arguido pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de...

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