Acórdão nº 376/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 376/2006
Processo n.º 949/05
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
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A., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação do despacho proferido pelo Gabinete de Apoio Judiciário do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, que lhe denegou o benefício do apoio judiciário que solicitara, sustentando o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]:
a)- A decisão administrativa ora impugnada foi tomada no 35º dia após a entrada do requerimento nos serviços administrativos competentes, já deduzido o período legal de suspensão;
b)- Pelo que se mostra tacitamente deferido e concedido o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades peticionadas, fazendo-se aqui a legal menção;
c)- Resultando, por isso, violado o dispositivo contido no Artº 25º do Decreto-Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e, maxime, no Artº 20º, nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
d)- Mostram-se ainda violados na decisão ora impugnada – a ser válida, que o não é pelas razões supra – os princípios da legalidade e boa fé previstos nos Artº 3º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi Artº 22º, da mesma Lei, ao pretender-se a apresentação de documentos relativos a factos cujo conhecimento não é legalmente possível ou a cumprimento de preceitos legais inexistentes à data de cessação de actividade ou cuja obrigação tenha prescrito;
e)- Pois que a sociedade B., Lda., onde a impugnante detém participação social minoritária cessou a sua actividade em 1986.01.01 e nessa data inexistia o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) como emerge do diploma legal que o criou, o DL 442-B/88, de 30 de Novembro;
f)- Outrossim em relação ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) porquanto os seus efeitos declarativos foram somente a partir da precisa data em que a sobredita sociedade cessou actividade, como emerge do Artº 10º do DL 394-B/84 de 26 de Dezembro, mormente no seu nº 2, sendo que a obrigação de entregar declarações caducou nos precisos termos previstos no n.º 2 do artº 30º do Código respectivo;
g)- E, no que concerne à sociedade “C., Lda mostram os documentos inicialmente juntos que o marido da requerente, titular da participação social em causa, tem em curso Inquérito Judicial para prestação de contas o qual, nos termos do disposto no Artº 34º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, aplicável ao identificado processo de Apoio Judiciário, considera-se proposta na data desse requerimento preliminar:
h)- Para além do que se sabe, a expensas judiciais, que a referida sociedade terá cessado a sua actividade em 31/12/2001, como emerge da decisão judicial junta ao processo administrativo, sendo assim aplicável à exigência notificada o já acima citado artº 30º, n.º 2 do CIVA e, bem assim, as normas que em sede de CIRC se aplicam a contrario sensu, mormente através dos artº 94º e ss.;
i)- É assim que se deve concluir que os rendimentos do agregado familiar da impugnante onde sobressai a situação actual de seu marido, DESEMPREGADO há longos dois anos, são os estampados na declaração fiscal, aceite e liquidada pelos serviços de finanças competentes, presumida de verdadeira face ao dispositivo contidos nos Artº 74º da Lei Geral Tributária, e nem sequer impugnada, por qualquer forma, no processo administrativo a quo;
j)- Sem que se possa dizer – como diz a decisão ora sindicada judicialmente – que a requerente não fez entrega dos solicitados elementos referentes a sua filha pois que inexiste possibilidade legal de os oferecer porquanto só a titular desse direito, cidadã de maior idade, no uso pleno dos seus direitos de personalidade e capacidade jurídica e tributária, pode dispor deles;
k)- Mas a administração não lhos solicitou directamente, como era sua faculdade – Artº 53º, nº 2, CPA – porquanto, a ser considerada parte integrante do agregado familiar, sempre seria interessada no procedimento administrativo em curso;
l)- Porém, a filha da impugnante não faz parte do agregado familiar desta, porque não vive em economia comum, segundo o conceito constante no n.º 1 do Artº 2º da Lei nº 6/2000, de 11 de Maio, isto é, não comunga de mesa com seus pais, não participa nas despesas domésticas, nem partilha os bens fundamentais de economia comum, requisitos essenciais segundo a melhor jurisprudência;
m)- Por tudo isto a decisão ora sindicada viola todas as supra mencionadas normas e, fundamentalmente, o imperativo do Artº 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nas interpretações dadas;
n)- inconstitucionalidades interpretativas, supra mencionadas nas alíneas c) e m), corolário das demais, que aqui se úria expressamente para todos os efeitos da lei, mormente os do Artº 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional;
o)- decisão administrativa esta que carece de revogação e substituição por outra que conceda à impugnante o benefício de Protecção Jurídica nas modalidades inicialmente peticionadas, reconhecendo, desde logo, a formação de acto tácito.
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Por sentença do juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão de negar o apoio judiciário na modalidade requerida, com os seguintes fundamentos:
(…)
Na apreciação dos fundamentos do recurso cumpre ponderar três questões:
- Da admissibilidade da resposta à impugnação judicial
- Do deferimento tácito
- Da prova documental da insuficiência económica
- Da admissibilidade da resposta à impugnação judicial
O regime do apoio judiciário rege-se presentemente pela Lei 34/2004 de 29/07.
A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, conforme decorre do disposto no art. 20º/1 da citada lei.
A decisão é susceptível de impugnação judicial, nos termos do art.º 27º e 28º da citada lei. Recebida a impugnação o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.
No caso concreto, recebida a impugnação em 10 de Março de 2003, nos serviços da Segurança Social, o órgão competente da instituição, em 21 de Março de 2005 deu o seu parecer, no sentido de se manter a decisão. Com data de 21 de Março de 2003 volta a emitir novo parecer.
A prática deste acto não está prevista na tramitação do incidente e nessa medida não se admite. Não se desentrenha o parecer, porque com o mesmo, o Instituto de Segurança Social, I.P. juntou certidão com cópia integral do processo administrativo.
- Do deferimento tácito
Para análise desta questão cumpre ter presente os seguintes factos provados por documento:
- Em 19 de Janeiro de 2005 a recorrente deu entrada nos Serviços da Segurança Social, I.P. do pedido de apoio judiciário, fornecendo a identificação da requerente, fazendo menção da composição do agregado familiar – requerente e cônjuge – rendimento do agregado familiar, fazendo menção da propriedade de participações sociais ou valores mobiliários – a requerente uma quota de 20%, o cônjuge com uma quota de 80% e outra quota de 63%
- A instruir o pedido a recorrente juntou cópia do bilhete de identidade da recorrente e do cônjuge; liquidação de IRS de 2003; declaração de IRS de 2003; recibo de vencimento da recorrente-requerente; declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional; declaração de cessação de actividade; notificação em processo de inquérito – 3º Juízo criminal do Porto; Acta de Reunião de Assembleia Geral na sociedade C.;
- Com data de 09.02.2005 o Gabinete de Apoio Judiciário da Segurança Social remeteu carta à recorrente solicitando: “que a requerente preste esclarecimentos ou junte os seguintes documentos:
- cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS), que tenha sido...
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