Acórdão nº 483/06 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 483/2006
Processo n.º 746/06
-
Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
-
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76° n.º 4 e 77° n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – LTC), pedindo a revogação do despacho do Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC.
Diz:
Entende o despacho ora reclamado que nenhuma das normas invocadas –art. 327°, 2,412, 3 e 4 e 374º, 3 do CPP – foi aplicada, desaplicada ou sequer interpretada pelo acórdão recorrido, que se limitou a rever as penas conjuntas.
Ora, não tem fundamento o despacho reclamado.
Na verdade, como se alcança pelo que se diz na motivação de recurso apresentada pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, tais inconstitucionalidades — que ora se pretendem ver declaradas — foram suscitadas. Simplesmente o acórdão ora recorrido não as apreciou, pois entendeu que apenas lhe cabia apreciar a matéria relativa à pena conjunta.
Aliás, não faria sentido que, com essa posição, se considerassem encerradas as questões de inconstitucionalidades suscitadas sem intervenção, em última instância, do Tribunal Constitucional. O recorrente limitou-se, e bem, a levantar tais questões a titulo de incidente relativamente a normas com pertinência na causa submetida a julgamento.
Foram preenchidos, pelo recorrente, os requisitos ou pressupostos processuais quer os requisitos subjectivos quer os requisitos objectivos.
Ao TC cabe, pois, a título definitivo, a qualificação do vício conducente a desaplicação da norma, maxime no quadro da sua interpretação.
Termos em que requer a V.Exa. se digne ordenar o envio da presente reclamação ao Tribunal Constitucional para ai ser decidida.
O recurso tinha sido interposto através de requerimento assim formulado:
[O] recorrente, não se conformando com o acórdão preferido em 23-03-06, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na apreciação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo, em conformidade com o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 71° da Lei 28/92 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 9 de Setembro e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO