Acórdão nº 88/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 88/2005 Processo n.º 31/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 31 de Janeiro de 2005, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. O juiz da 1.ª Vara Criminal de Lisboa proferiu, em 6 de Dezembro de 2004, o seguinte despacho:

«O arguido A. foi condenado nestes autos, em primeira instância, na pena de 25 anos de prisão, embora ainda não transitada por ter sido interposto recurso.

Tal condenação encerra prova bastante para concluir que o arguido cometeu crime doloso com pena de prisão superior a 3 anos.

Por outro lado, o arguido já se furtou em concreto à acção da Justiça, como demonstra a evasão de 16 de Outubro de 1999, sendo por demais evidente que continua a existir concreto perigo de fuga, decorrente quer da pena de prisão em primeira instância quer da fuga anterior.

Finalmente, qualquer outra medida de coacção que não a prisão preventiva é inadequada e insuficiente, quer devido às exigências cautelares que o caso requer, quer porque não proporcionais à gravidade do crime e às sanções a aplicar (artigo 192.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Termos em que, indeferindo o requerimento de fls. 9552 e seguintes, se determina:

  1. Aplicar ao arguido A. a medida de coacção de prisão preventiva – artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal.

  2. Passe os competentes mandados de captura.

3.º Passe mandados de detenção europeus ao abrigo da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.»

Notificado deste despacho, dele veio o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos, tendo sido notificado do teor do douto despacho de V. Ex.a, a fls. ..., de 6 de Dezembro de 2004, notificado em 9 de Dezembro de 2004, que determinou a passagem de mandados de detenção europeu e de mandados de captura, e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso directamente para o Tribunal Constitucional – artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), g) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações da Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, e da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

O recurso tem em vista declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, por violação dos artigos 16.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, e da Decisão Quadro 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002 – artigos 13.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2 –, do Conselho da União Europeia, na hermenêutica expendida pelo Meritíssimo Juiz a quo – porquanto é ilegal a emissão de mandados de captura europeu e de mandados de captura quando o arguido, extraditado por um processo que veio a ser arquivado, e não se mostrando cumprido o artigo 7.º da referida Lei n.º 65/2003, que contém formalidades imperativas a nível comunitário, é sujeito a iminente prisão preventiva por outro processo.

Decorridos os 45 dias – artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003 –, e sem que tenha existido consentimento da Autoridade Judiciária de Execução – Espanha – que proferiu a Decisão de Entrega – alínea g) do n.º 2 [do artigo 7.º] da Lei n.º 65/2003 – ou sem que o arguido se tenha ausentado de Portugal e ou tenha consentido na entrega e ou tenha renunciado ao princípio da especialidade – alíneas a), e) e f) do n.º 2 [do artigo 7.º] do mesmo diploma legal –, é inconstitucional, quiçá ilegal, a medida de emissão de mandado de detenção europeu.

Esta interpretação de prisão ilegal já foi tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes autos no habeas corpus de 21 de Outubro de 2004, n.º 3767/04 da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça e apenso aos autos.

A Decisão Quadro 2002/584/JAI é Convenção Internacional reconhecida por Portugal – artigo 16.º da Lei Fundamental –, plasmada na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e constitui princípio comunitário a que Portugal está obrigado.»

O recurso foi admitido pelo juiz a quo, decisão que...

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