Acórdão nº 330/05 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 330/2005 Processo n.º 312/05 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2005.

    Neste Tribunal, foi proferida decisão sumária, em 11 de Maio de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC. Foi então decidido negar provimento ao recurso, remetendo-se para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma que o recorrente submeteu à apreciação deste Tribunal – o artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Foi utilizada a seguinte fundamentação:

    “A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal foi já objecto de anteriores decisões, pronunciando-se sempre o Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade.

    Como se escreveu no Acórdão nº 239/97 (Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1997), “A existência de limitações de recorribilidade (...) funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso (...)

    Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que, todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma”.

    No mesmo sentido se pronunciaram, designadamente, os Acórdãos nºs 496/96, 149/99 (Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1996 e de 5 de Julho de 1999), 431/02 e, em casos em tudo idênticos ao presente, 84/05, 215/05 e 232/05 (não publicados).

    A questão é, pois, simples, face à definição oferecida pelo artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pois que se não vislumbram razões (nem o recorrente as invoca) para afastar a mencionada jurisprudência, justificando-se, por conseguinte a presente Decisão Sumária.

    Reitera-se, assim, o julgamento feito nos...

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