Acórdão nº 372/05 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 372/2005

Processo nº 325/2005

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu o recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do requerido reposicionamento no Novo Sistema Retributivo com direito a um abono emolumentar, de acordo com os artigos 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º, nº 4, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

    Nas respectivas alegações, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade (fls. 88 e ss.).

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 13 de Novembro de 2003, considerou que o regime transitório invocado pela recorrente não era aplicável ao caso pelas seguintes razões:

    Porém em relação ao pessoal que só ingressou no quadro da DGSI após 31-5-91, mesmo que ali antes houvesse prestado serviço, em regime de destacamento ou requisição, não é aplicável tal regime.

    Fundamentalmente, porque já não há qualquer trânsito ou transição, mas sim o ingresso ou aplicação, já directa, do NSR. Depois, e mais formalmente, porque, nos termos do preceituado no art. 2° do DL 187/90, o regime de transição indicado era, apenas aplicável ao pessoal do quadro da DGCI, qualidade que a ora recorrente só veio a adquirir em 22-2-02, quando tomou posse, como 3° oficial do quadro da DGCI.

    Consequentemente, foi negado provimento ao recurso.

  3. A. interpôs recurso por oposição de julgados.

    Ordenado o seguimento do recurso por oposição de acórdãos, por acórdão de 2 de Junho de 2004, a recorrente apresentou alegações, nas quais sustentou o seguinte:

    Na verdade, o Acórdão sob recurso sustenta, ao invés, que os funcionários que iniciaram funções na DGCI, na situação de requisitados, após 1/10/89, não podiam beneficiar na transição para o NSR - enquanto ao serviço da DGCI - dos respectivos abonos emolumentares, não existindo assim, qualquer violação, quer do art. 3, n° 4 do DL 187/90, de 7.6 e arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, o que se nos afigura não ser aceitável atentas as disposições supracitadas as quais devem ser interpretadas à luz dos princípios de igualdade de tratamento vertidos nos arts. 13° e 59° da Constituição da República.

    Nas respectivas conclusões, afirmou o seguinte:

    1. Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo as remunerações acessórias, tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13° e 59° da Constituição.

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos:

    - Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;

    - Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;

    - A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;

    - Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3°, nº 4 do DL 187/90;

    - E também se não mostram violados os artigos 30° e 32°, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);

    - Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que...

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