Acórdão nº 376/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução08 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 376/2005

Processo n.º 508/05

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

A – Requerente e objecto do pedido

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, invocando o disposto nos artigos 278º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, 45º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, 51º, n.º 1, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), requer a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes normas constantes do decreto legislativo regional intitulado “Alteração da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa”, aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no pretérito dia 17 de Maio, e recebido para promulgação no seu Gabinete no dia 9 de Junho de 2005:

“Artigo 29º

O artigo 46º do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, de 20 de Fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/94/M, de 28 de Abril e pelo Decreto Legislativo Regional nº 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 46º

(Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares)

  1. Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:

    a) Deputado único/partido e grupos parlamentares, 15x14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.

  2. …

    Artigo 30º

    O artigo 47º do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, de 20 de Fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/94/M, de 28 de Abril e pelo Decreto Legislativo Regional nº 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 47º

    (Subvenção aos partidos)

  3. …

    a) Representação de um só deputado e grupos parlamentares – 1 SMNR x número de deputados.

  4. …

  5. Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 resultar a sua diminuição.”

    B – Fundamentos do pedido

    Na sua exposição, após proceder ao enquadramento histórico das normas relativas ao financiamento dos partidos políticos e grupos parlamentares, bem como das leis relativas à orgânica da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, dos quadros legais relativos às subvenções aos partidos políticos e aos grupos parlamentares representados quer na Assembleia da República quer na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e, após identificar os parâmetros constitucionais susceptíveis de serem convocados para a apreciação do pedido, o requerente explicita o essencial da sua fundamentação através do seguinte discurso argumentativo:

    - As verbas em dinheiro atribuídas pelas normas objecto do pedido correspondem a subvenções atribuídas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aos partidos nela representados.

    - Essas subvenções têm a natureza de financiamentos públicos aos partidos por terem em vista a realização dos fins próprios destes, consubstanciados, essencialmente, no concurso, de acordo com a sua filosofia, programa e orientação políticas, “para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da unidade do Estado e da democracia política” em que se compreendem, nomeadamente, entre outros, o direito de concorrer às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas da Madeira e dos Açores, não podendo aqueles objectivos programáticos ser cingidos ao âmbito regional, pelo que “as suas estruturas regionais (…) hão-de reger-se pelo regime global que os vincula na sua inteira unidade”, como afloramento do princípio da unidade do Estado e da natureza e âmbito nacional dos partidos políticos”.

    - Do artigo 51º, n.º 6, interpretado em conjugação com o disposto nos n.os 1 e 4 do mesmo artigo e com o disposto no artigo 10º, n.º 2, ambos os artigos da Constituição, resulta que as verbas em causa devem entender-se como integrando o conceito de financiamentos aos partidos políticos, sendo a definição do respectivo regime remetida para a lei pelo preceito constitucional.

    - Esses financiamentos devem respeitar a regra da proibição de objectivos programáticos dos partidos de âmbito regional e, consequentemente, o âmbito nacional dos mesmos partidos, coerentemente com o princípio da unidade do Estado, em cujos órgãos, baseados no sufrágio universal e directo, participam (artigo 117º, n.º 1, da CRP), e com as regras estabelecidas para a apresentação das suas contas, as quais devem abranger todas as estruturas nacionais, com inclusão, portanto, das “estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas” (de acordo com o disposto no artigo 12º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que se inspirou no artigo 10º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, e conforme foi entendido pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 647/2004, embora relativamente ao regime decorrente, ainda, da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro).

    - Como financiamentos aos partidos políticos, e na medida em que representam matéria que respeita directamente ao seu estatuto jurídico-constitucional, as verbas, a que aludem as normas em causa, constituem matéria que cabe na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, apenas podendo ser regulada através de lei orgânica, de acordo com o disposto nos artigos 164º, alínea h), e 166º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

    - As verbas a que aludem os preceitos em causa não correspondem aos financiamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4º da Lei n.º 19/2003 (subvenções para financiamento dos partidos políticos para a realização dos seus fins próprios e subvenções para as campanhas eleitorais), estando para além deles.

    - “É certo que a Lei nº 19/2003, na esteira aliás da Lei nº 56/98, a propósito do financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos políticos, prevê que este pode resultar, para além das subvenções para financiamento dos partidos e para as campanhas eleitorais, de “outras legalmente previstas” [artigo 4º, alínea c)]”.

    - “Mas, haverá de se concluir que essas outras subvenções “legalmente previstas” não poderão deixar de constar de lei da Assembleia da República, como, aliás, bem resulta de toda a economia daquele diploma, nomeadamente do disposto nos artigos 16º e 17º a propósito das actividades da campanha eleitoral para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas e autarquias locais”.

    - Independentemente da acentuação que se dê à característica de os grupos parlamentares “mediatizarem a participação [dos partidos] na Assembleia” para os ver mais como órgãos dos respectivos partidos ou mais como órgãos da Assembleia, “a compreensão do alcance decisivo e substancial do papel dos partidos políticos no exercício do mandato dos deputados e no funcionamento dos grupos parlamentares justifica, por certo, que se recuse a neutralidade da disciplina jurídica destes grupos face aos partidos políticos que estão na sua génese e dos quais são simples reflexo e emanação, e muito em especial quando estejam em causa subvenções e suportes financeiros a cargo dos orçamentos da Assembleia da República” e, “à luz deste entendimento, talqualmente pertence em exclusivo à reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República a matéria do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, parece dever, por identidade ou similitude de razões, pertencer também em exclusivo àquela Assembleia a matéria relativa ao financiamento das actividades dos grupos parlamentares nela representados”.

    - Dado que, de acordo com o artigo 228º, n.º 1, “a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania” e que, segundo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227º, ambos os artigos da Constituição, as regiões autónomas têm o poder de “legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, a definir nos respectivos estatutos, a Assembleia Legislativa da Madeira não tem poderes para legislar sobre a matéria das subvenções que as normas em causa regulam.

    - De qualquer modo, “seja qual for a natureza e o destino da subsidiação a que se reportam as normas impugnadas, mas admitindo-se que com ela, directa ou indirectamente, se visa tão somente contemplar os grupos parlamentares, parece duvidoso que se verifique a existência de particularidades ou especificidades regionais justificativas de tão grande diferenciação de tratamento entre os grupos parlamentares da Assembleia Legislativa e da Assembleia da República” que consiga afastar as exigências postuladas pelo princípio da igualdade, consagrado como critério geral também para o legislador, no artigo 13º da Constituição – de proibição do arbítrio, de proibição de discriminação e de obrigação de diferenciação – tendo até em conta que a sua operacionalidade se justifica pelo facto de “o regime dos partidos políticos (…) [ser] unitário e uniforme no todo nacional, achando-se constitucionalmente vedada a existência de partidos com índole ou âmbito regional”.

    - Na verdade, é de questionar seas alterações que, pelas normas questionadas, se introduzem na subsidiação financeira dos partidos e dos grupos parlamentares da...

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