Acórdão nº 415/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução04 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 415/2005 Processo n.º 611/05 Plenário

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório TC “I. Relatório”

    AUTONUM 1.TC “1. Pedido e normas a apreciar”O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores veio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (em conjugação com o n.º 1 do artigo 45.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho) e dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), 15.º, 19.º, 50.º, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do “Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares”, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005. Essas normas têm a seguinte redacção:

    “Artigo 14.º Objectivos 1. A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva que ao mesmo nível se manifestar.

    1. (...)

    2. A carta educativa deve:

      1. (...)

      2. (...)

      3. Garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município e a articulação com a rede educativa dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, tendo em conta as infra-estruturas existentes e as constantes dos instrumentos regionais de planeamento, incluindo a carta escolar.”

      “Artigo 15.º Objecto 1. A carta educativa tem por objecto a identificação, a nível municipal, dos edifícios e equipamentos educativos, e respectiva localização geográfica, bem como das ofertas educativas da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e da educação extra-escolar.

    3. A carta educativa incide sobre os estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico das redes pública, privada, cooperativa e solidária.”

      “Artigo 19.º Efeitos Depois de aprovada e ratificada, a carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, sendo responsabilidade da autarquia, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a concretização dos investimentos nas infra-estruturas da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ali previstas, sem prejuízo do co-financiamento comunitário e regional a que haja lugar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.”

      “Artigo 50.º Construção

    4. No âmbito dos investimentos previstos no domínio da construção de infra-estruturas escolares, as autarquias adquirem os terrenos, elaboram o projecto e constroem os edifícios escolares destinados ao funcionamento da educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que constem da carta educativa por elas aprovada.

    5. Compete à administração regional autónoma, supletivamente ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a aquisição, projecto e construção das instalações escolares destinadas aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário.

    6. Supletivamente, e quando conste da carta escolar em vigor, pode a administração regional autónoma projectar e construir ou ampliar instalações escolares, propriedade da Região, destinadas ao funcionamento da educação pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico quando:

      1. Integradas em unidades orgânicas que englobem quaisquer dos outros níveis ou ciclos de ensino;

      2. Em situações excepcionais, decorrentes de calamidades ou outras similares, e mediante deliberação do conselho do governo.”

      “Artigo 51.º Manutenção

    7. (...)

    8. Sem prejuízo de eventuais contratos de cooperação, celebrados ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, cabem às autarquias os investimentos na manutenção dos edifícios escolares destinados ao funcionamento da educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que sejam sua propriedade, nomeadamente, suportando os custos com os consumos de electricidade e água.”

      “Artigo 52.º Equipamento 1. Constitui encargo da administração regional autónoma a aquisição e manutenção do mobiliário e equipamento escolar básico, do material didáctico e dos equipamentos tecnológicos, lúdicos e desportivos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública.

    9. Os mobiliários e equipamentos escolares a que se refere o número anterior são propriedade da Região, ficando integrados no património, sob administração da unidade orgânica do sistema educativo em que o estabelecimento escolar se insira.”

      “Artigo 53.º Transferência de património

      Por resolução do Governo Regional, a solicitação da autarquia interessada, podem ser transferidos para o património municipal imóveis escolares, propriedade da Região, onde funcione em exclusivo a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.”

      “Artigo 57.º Infra-estruturas escolares da Região

    10. Integram o património municipal, com dispensa de qualquer formalidade, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que não tenham ainda sido registados a favor da autarquia e se encontrem em qualquer das seguintes categorias:

      1. Tenham sido construídos ou adquiridos pelas autarquias ou a elas legados, incluindo as antigas escolas paroquiais;

      2. Tenham sido construídos na decorrência do Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941;

      3. Tenham sido construídos ao abrigo do disposto na Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49070, de 20 de Junho de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 299/70, de 27 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 487/71, de 9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 675/73, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro;

      4. Resultem da reconstrução, requalificação ou ampliação, mesmo quando executada pela administração regional autónoma ou pelas extintas Juntas Gerais, de imóveis que se integrem em qualquer das alíneas anteriores;

      5. Tenham sido construídos pela autarquia em colaboração ou cooperação com a administração regional autónoma, mesmo quando o terreno se encontre registado a favor da Região ou das extintas Juntas Gerais.

    11. Constituem património da Região os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que se integrem em qualquer das seguintes categorias:

      1. Estejam registados a favor das extintas Juntas Gerais dos Distritos Autónomos ou da Região, com excepção dos que se integrem em qualquer das categorias do número anterior;

      2. Integrem outros níveis ou ciclos de ensino, para além da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

      3. Foram ou venham a ser adquiridos ou construídos pela administração regional autónoma em imóveis propriedade da Região.

    12. O disposto no presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo de edifícios escolares a favor das autarquias ou da Região.

    13. Até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma é publicada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação, a listagem dos imóveis afectos à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que são propriedade da Região.”

      AUTONUM 2.TC “2. Fundamentação do pedido”O pedido vem formulado nos seguintes termos:

      I No dia 5 de Julho de 2005, foi recebido no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores o Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2005, que aprova o Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares (anexo), para efeitos de assinatura como decreto legislativo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 233.º da Constituição.

      II Sucede que as normas acima referenciadas – que, sublinhe-se, assumem uma posição decisiva no que toca à repartição de competências, no domínio educativo, entre a Região Autónoma dos Açores e os municípios nela sedeados – suscitam uma importante questão de constitucionalidade, que interessa ver dissipada antes da entrada em vigor do diploma em causa.

      Com efeito, o regime que se extrai das diversas normas em apreciação afigura-se de duvidosa conformidade com o disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro – Lei-Quadro da Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais, pontualmente alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro –, que constitui não apenas um diploma emanado pela Assembleia da República ao abrigo da sua reserva de competência legislativa em matéria de “estatuto das autarquias locais”, como é também um diploma directamente aplicável em todo o território nacional. É o que resulta, por um lado, da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e, por outro lado, do artigo 33.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e da própria qualificação desta como “lei geral da República” – qualificação que, não obstante ter caducado com a revisão constitucional de 2004, não deixa de revelar a sua aplicabilidade também no território insular.

      Em consequência, a ser verdade que as normas acima referidas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2005 dispõem de forma divergente em relação a normas legais produzidas no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e vigentes nos Açores, significará isso então que aquele órgão legislativo regional ultrapassou os parâmetros da sua própria competência normativa, fixada no n.º 4 do artigo 112.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição (bem como, transitoriamente, no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores). Concretamente, ter-se-á violado o parâmetro negativo da competência legislativa regional constituído pelas “matérias reservadas aos órgãos de soberania”.

      III É sabido...

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