Acórdão nº 415/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Agosto de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 04 de Agosto de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 415/2005 Processo n.º 611/05 Plenário
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
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Relatório TC “I. Relatório”
AUTONUM 1.TC “1. Pedido e normas a apreciar”O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores veio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (em conjugação com o n.º 1 do artigo 45.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho) e dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), 15.º, 19.º, 50.º, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do “Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares”, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005. Essas normas têm a seguinte redacção:
“Artigo 14.º Objectivos 1. A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva que ao mesmo nível se manifestar.
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A carta educativa deve:
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Garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município e a articulação com a rede educativa dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, tendo em conta as infra-estruturas existentes e as constantes dos instrumentos regionais de planeamento, incluindo a carta escolar.”
“Artigo 15.º Objecto 1. A carta educativa tem por objecto a identificação, a nível municipal, dos edifícios e equipamentos educativos, e respectiva localização geográfica, bem como das ofertas educativas da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e da educação extra-escolar.
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A carta educativa incide sobre os estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico das redes pública, privada, cooperativa e solidária.”
“Artigo 19.º Efeitos Depois de aprovada e ratificada, a carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, sendo responsabilidade da autarquia, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a concretização dos investimentos nas infra-estruturas da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ali previstas, sem prejuízo do co-financiamento comunitário e regional a que haja lugar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.”
“Artigo 50.º Construção
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No âmbito dos investimentos previstos no domínio da construção de infra-estruturas escolares, as autarquias adquirem os terrenos, elaboram o projecto e constroem os edifícios escolares destinados ao funcionamento da educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que constem da carta educativa por elas aprovada.
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Compete à administração regional autónoma, supletivamente ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a aquisição, projecto e construção das instalações escolares destinadas aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário.
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Supletivamente, e quando conste da carta escolar em vigor, pode a administração regional autónoma projectar e construir ou ampliar instalações escolares, propriedade da Região, destinadas ao funcionamento da educação pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico quando:
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Integradas em unidades orgânicas que englobem quaisquer dos outros níveis ou ciclos de ensino;
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Em situações excepcionais, decorrentes de calamidades ou outras similares, e mediante deliberação do conselho do governo.”
“Artigo 51.º Manutenção
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Sem prejuízo de eventuais contratos de cooperação, celebrados ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, cabem às autarquias os investimentos na manutenção dos edifícios escolares destinados ao funcionamento da educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que sejam sua propriedade, nomeadamente, suportando os custos com os consumos de electricidade e água.”
“Artigo 52.º Equipamento 1. Constitui encargo da administração regional autónoma a aquisição e manutenção do mobiliário e equipamento escolar básico, do material didáctico e dos equipamentos tecnológicos, lúdicos e desportivos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública.
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Os mobiliários e equipamentos escolares a que se refere o número anterior são propriedade da Região, ficando integrados no património, sob administração da unidade orgânica do sistema educativo em que o estabelecimento escolar se insira.”
“Artigo 53.º Transferência de património
Por resolução do Governo Regional, a solicitação da autarquia interessada, podem ser transferidos para o património municipal imóveis escolares, propriedade da Região, onde funcione em exclusivo a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.”
“Artigo 57.º Infra-estruturas escolares da Região
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Integram o património municipal, com dispensa de qualquer formalidade, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que não tenham ainda sido registados a favor da autarquia e se encontrem em qualquer das seguintes categorias:
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Tenham sido construídos ou adquiridos pelas autarquias ou a elas legados, incluindo as antigas escolas paroquiais;
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Tenham sido construídos na decorrência do Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941;
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Tenham sido construídos ao abrigo do disposto na Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49070, de 20 de Junho de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 299/70, de 27 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 487/71, de 9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 675/73, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro;
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Resultem da reconstrução, requalificação ou ampliação, mesmo quando executada pela administração regional autónoma ou pelas extintas Juntas Gerais, de imóveis que se integrem em qualquer das alíneas anteriores;
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Tenham sido construídos pela autarquia em colaboração ou cooperação com a administração regional autónoma, mesmo quando o terreno se encontre registado a favor da Região ou das extintas Juntas Gerais.
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Constituem património da Região os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que se integrem em qualquer das seguintes categorias:
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Estejam registados a favor das extintas Juntas Gerais dos Distritos Autónomos ou da Região, com excepção dos que se integrem em qualquer das categorias do número anterior;
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Integrem outros níveis ou ciclos de ensino, para além da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
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Foram ou venham a ser adquiridos ou construídos pela administração regional autónoma em imóveis propriedade da Região.
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O disposto no presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo de edifícios escolares a favor das autarquias ou da Região.
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Até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma é publicada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação, a listagem dos imóveis afectos à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico que são propriedade da Região.”
AUTONUM 2.TC “2. Fundamentação do pedido”O pedido vem formulado nos seguintes termos:
I No dia 5 de Julho de 2005, foi recebido no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores o Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2005, que aprova o Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares (anexo), para efeitos de assinatura como decreto legislativo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 233.º da Constituição.
II Sucede que as normas acima referenciadas – que, sublinhe-se, assumem uma posição decisiva no que toca à repartição de competências, no domínio educativo, entre a Região Autónoma dos Açores e os municípios nela sedeados – suscitam uma importante questão de constitucionalidade, que interessa ver dissipada antes da entrada em vigor do diploma em causa.
Com efeito, o regime que se extrai das diversas normas em apreciação afigura-se de duvidosa conformidade com o disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro – Lei-Quadro da Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais, pontualmente alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro –, que constitui não apenas um diploma emanado pela Assembleia da República ao abrigo da sua reserva de competência legislativa em matéria de “estatuto das autarquias locais”, como é também um diploma directamente aplicável em todo o território nacional. É o que resulta, por um lado, da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e, por outro lado, do artigo 33.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e da própria qualificação desta como “lei geral da República” – qualificação que, não obstante ter caducado com a revisão constitucional de 2004, não deixa de revelar a sua aplicabilidade também no território insular.
Em consequência, a ser verdade que as normas acima referidas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2005 dispõem de forma divergente em relação a normas legais produzidas no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e vigentes nos Açores, significará isso então que aquele órgão legislativo regional ultrapassou os parâmetros da sua própria competência normativa, fixada no n.º 4 do artigo 112.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição (bem como, transitoriamente, no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores). Concretamente, ter-se-á violado o parâmetro negativo da competência legislativa regional constituído pelas “matérias reservadas aos órgãos de soberania”.
III É sabido...
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