Acórdão nº 683/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

Processo n.º 11/CPP Plenário

ACTA

Aos seis de Dezembro de dois mil e cinco, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício, e os Ex.mos Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2003.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo. Vice-Presidente, nos termos do nº 2 do artigo 39º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 683/05[1]

I - Relatório

  1. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), o Movimento pelo Doente (MD) e a Nova Democracia (PND) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 2003.

    Dos partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2003, não apresentaram contas relativas a 2003 o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP), a Acção Social Democrata Independente (ASDI), a Força de Unidade Popular (FUP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e a Frente da Esquerda Revolucionária (FER).

    O Tribunal Constitucional considerou, pelo acórdão nº 321/05, que não se encontravam sujeitos à obrigação de apresentação de contas a Acção Social Democrata Independente (ASDI) e a Força de Unidade Popular (FUP) e, por outro lado, que a continuação do processo perdeu efeito no que respeitava à Frente Socialista Popular (FSP) e ao Partido da Democracia Cristã (PDC).

  2. A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2003 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em euros):

    Partido Socialista (PS):

    Proveitos 5.187.780

    Custos 5.966.636

    Resultado negativo 778.856

    Partido Social Democrata (PPD/PSD):

    Proveitos 7.079.131

    Custos 6.148.611

    Resultado negativo

    do jornal «Povo Livre» 59.337

    Excedente 871.183

    Partido Popular (CDS-PP):

    Proveitos 1.811.616

    Custos 1.943.369

    Resultado negativo 131.753

    Partido Comunista Português (PCP):

    Proveitos 10.270.221

    Custos 10.138.326

    Custos financeiros 12.771

    Custos extraordinários 364.025

    Resultado negativo 244.901

    Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

    Proveitos 159.359

    Custos 149.287

    Excedente 10.072

    Bloco de Esquerda (BE):

    Proveitos 364.188

    Custos 318.050

    Excedente 46.138

    Partido Socialista Revolucionário (PSR):

    Proveitos 22.114

    Custos 22.126

    Resultado negativo 12

    União Democrática Popular (UDP):

    Proveitos 121.934

    Custos 104.050

    Excedente 17.884

    Política XXI (PXXI):

    Proveitos 23.106

    Custos 19.113

    Resultado negativo 3.993

    Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

    Proveitos 13.883

    Custos 4.804

    Amortizações 3.542

    Custos financeiros 2.218

    Custos extraordinários 4.641

    Resultado negativo 1.322

    Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):

    Proveitos 6.352

    Custos 6.863

    Resultado negativo 511

    Partido Popular Monárquico (PPM):

    Proveitos 7.164

    Fornecimentos 447

    Custos financeiros 53

    Custos extraordinários 16.199

    Resultado negativo 9.535

    Movimento O Partido da Terra (MPT):

    Proveitos 3.087

    Custos 3.188

    Resultado negativo 101

    Partido Nacional Renovador (PNR):

    Proveitos 11.750

    Custos 20.160

    Impostos 1

    Resultado negativo 8.411

    Partido Humanista (PH):

    Proveitos 334

    Custos 5.039

    Resultado negativo 4.705

    Movimento pelo Doente (MD):

    Proveitos 1.158 Custos 583

    Excedente 575

    Nova Democracia (PND)

    Proveitos 32.685 Custos 51.904

    Resultado negativo 19.219

  3. Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei n.º 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada PricewaterhouseCoopers - Auditores e Consultores, Lda. - à contabilidade dos partidos supra indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

    Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão n.º 322/05, de 15 de Junho, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestar os esclarecimentos que tivessem por convenientes.

    Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), o Movimento pelo Doente (MD) e a Nova Democracia (PND).

    Não apresentaram qualquer resposta o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Movimento O Partido da Terra (MPT) e a União Democrática Popular (UDP).

  4. Cumpre, assim, sumariar as respostas dadas pelos diversos partidos na sequência do acórdão nº 322/05 (cit.).

    1. Quanto ao Partido Socialista (PS):

    1. Considerou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 322/05, que as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o Partido Socialista apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e da organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, pelas Federações e pela Juventude Socialista; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas Federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal “Acção Socialista” e da revista “Portugal Socialista”. Deste modo, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.

    O Partido respondeu, sobre este ponto, que tem vindo a desenvolver «esforços de consolidação contabilística nos últimos anos», tendo ocorrido um «salto qualitativo exponencial em 2003». Considerou ainda que a circunstância de as contas apresentadas em 2003 não proporcionarem «uma visão integral da totalidade das acções do Partido, permitem, no entanto, uma apreciação total e completa das operações do Partido». Afirmou, por último, quanto a este ponto, que o Acórdão nº 322/05 foi além da matéria de facto demonstrada na auditoria.

    2. Depois, num segundo ponto, o Tribunal considerou que apesar de, desde 1997, o PS efectuar a integração contabilística da totalidade das suas Federações, o Partido não assegurou ainda a implementação dos procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte das restantes estruturas descentralizadas, nomeadamente as Secções e as representações da organização Juventude Socialista dispersas pelo País, com vista à subsequente “consolidação” num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo que abarca. A este propósito, salientou o Acórdão nº 322/05, o relatório da auditoria assinala que não foi disponibilizada pelo Partido a listagem das secções dispersas pelo país, que não procederam à entrega das suas contas para integração nas Distritais.

    O Partido Socialista considerou que aquela afirmação não corresponde à verdade e, como se comprova pelo Balancete Analítico da Juventude Socialista referente a 31 de Dezembro de 2003, todo o processo de prestação de contas foi realizado, sendo que as mesmas foram integradas na Conta Nacional do Partido – o que, de resto, foi constatado pela auditoria, segundo afirma aquele Partido.

    3. O Tribunal afirmou, ainda sobre o Partido Socialista, que continuou a não ser integralmente observado o princípio da especialização dos exercícios, sendo que determinados custos e proveitos relativos ao exercício de 2002 foram registados contabilisticamente, pelo respectivo pagamento e recebimento, em 2003.

    Adicionalmente, em 2003, a rubrica de Resultados transitados foi diminuída pelo montante líquido de 121.802, essencialmente constituído pelo registo de despesas respeitantes aos exercícios de 2001 e 2002, as quais deveriam ter...

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