Acórdão nº 230/04 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 230/2004

Processo n.º 795/03

  1. Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. Relatório

    1. intentou, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, acção declarativa, com processo comum, contra B., pedindo a condenação deste a pagar-lhe, ?a título de remuneração adicional por isenção de horário de trabalho, o valor de duas horas diárias de trabalho suplementar a calcular sobre os valores de despesas do «Cartão C. ? Empresa» e de combustível, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Agosto de 2001, a liquidar em execução de sentença?. Alegou, em síntese, que: (i) trabalhou ao serviço do réu desde 2 de Dezembro de 1970 até 1 de Agosto de 2001, data em que se reformou por invalidez; (ii) desde 1 de Março de 1992 até à data da reforma esteve isento de horário de trabalho, o que lhe conferia direito a uma retribuição adicional (subsídio de isenção de horário de trabalho) equivalente a duas horas de trabalho suplementar, calculada com o acréscimo de 50% quanto à 1.ª hora e de 75% quanto à 2.ª hora; (iii) o réu, no cálculo desse subsídio, fez incidir aquelas percentagens apenas sobre a retribuição base e as diuturnidades, e não também ? como devia fazer ? sobre o valor das prestações complementares a que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, passou a ter direito, com carácter regular e periódico, relativas ao ?Cartão C. ? Empresas? e a combustível, prestações que, à data da cessação do contrato, correspondiam aos valores mensais de, respectivamente, 50 000$00 (? 249,49) e 19 083$33 (? 95,19), e que integravam, para todos os efeitos, a sua retribuição.

    Por sentença de 6 de Janeiro de 2003 do Tribunal do Trabalho do Barreiro, foi negado provimento à acção, por se julgar procedente a excepção peremptória da remissão abdicativa, invocada pelo réu, com base na declaração de quitação geral, subscrita pelo autor à data da cessação do contrato.

    O autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, nas respectivas alegações, além do mais, que a sentença apelada, ?com o ter considerado aplicável o disposto no artigo 863.º do Código Civil à obrigação de uma entidade patronal pagar remunerações salariais a um trabalhador, violou o disposto nos artigos 17.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa?.

    Por acórdão de 29 de Outubro de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, referindo, na parte final da sua fundamentação jurídica, e após...

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