Acórdão nº 243/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução13 de Abril de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 243/04 Proc. 377/03

  1. Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1.1. A. pretende recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Almada que o condenara como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão e, ainda, do despacho do Relator que, naquele Tribunal, decidiu não tomar conhecimento da reclamação que o recorrente formulara contra o mesmo acórdão.

Questiona o seguinte:

A interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, quando interpretada e aplicada, como foi o caso, no sentido de serem considerados na sentença factos não constantes na acusação ? data de entrega do cheque ? sem que antes seja concedido ao arguido a possibilidade de sobre eles se pronunciar e, desse modo, organizar a sua defesa, o que viola a norma da Constituição consignada no artigo 32º n.º 5 e cuja inconstitucionalidade foi colocada quer em sede de contestação quer no recurso para a Relação;

A norma constante no artigo 334º n.º 3 do Código de Processo Penal com a redacção dada pela Lei 59/98 de 25.08, quando interpretada e aplicada, como, efectivamente, foi, no sentido de o arguido poder vir a ser julgado à revelia em processos pendentes por eventuais crimes cometidos em data anterior à revisão da Constituição de 1997, por violar o artigo 29º n.º 4 desta e cuja inconstitucionalidade foi colocada no recurso para a Relação;

A interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes no artigo 1º nº 1 alínea f) e artigo 359º n.º 1 ambos do Código de Processo Penal, quando interpretada e aplicada, como no caso sub judice, no sentido de serem tomados em conta pelo tribunal factos não relatados na acusação (data de entrega do cheque) e, com base neles, condenar o arguido, por violar o artigo 32º nº 5 da Constituição e cuja inconstitucionalidade foi suscitada no recurso para a Relação;

A norma constante no artigo 11º n.º 3 do Decreto-Lei nº 316/97 de 18.11 em conjugação com o artigo 3º do diploma preambular, quando interpretada e aplicada, como no caso dos autos, no sentido de que é o arguido que tem que provar a verificação de um elemento do tipo negativo do crime (de que o cheque é pré-datado), por violar o artigo 32º n.º 2 e 5 da Constituição e cuja inconstitucionalidade foi suscitada na contestação e recurso para a Relação;

A norma constante no artigo 412º nº 4 do Código de Processo Penal, quando interpretada e aplicada, como foi, no sentido de que incumbe ao arguido recorrente o ónus de transcrever os depoimentos prestados em audiência e cuja inobservância permita que se dê por definitivamente assente a matéria de facto, sem antes convidar o arguido a juntar tais transcrições, por violar o artigo 32º nº 1 da Constituição e cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento autónomo de fls. 221, portanto, antes da prolação do acórdão;

A interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 412º e 431º do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada, como foi, no sentido de que, não obstante o arguido ter requerido a renovação da prova, nomeadamente a sua audição na audiência, haverá de se ter por definitivamente assente a matéria de facto colhida pela primeira instância, sem dar oportunidade a este de se fazer ouvir, só porque não transcreveu o depoimento prestado na audiência de julgamento (ónus que, de resto, não lhe cabe), por violar o artigo 32º n.º 1 da Constituição e cuja inconstitucionalidade foi colocada na reclamação de nulidade do acórdão.

1.2. O recurso não foi, porém, admitido por decisão proferida neste Tribunal, ao abrigo do artigo 78º-A da LTC, do seguinte teor decisório:

« 2.1. O recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, como é o caso presente, é interposto das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, apura-se que, relativamente à ?interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal? e à ?interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes no artigo 1º nº1 alínea f) e artigo 359º nº1 ambos do Código de Processo Penal?, as normas (ou a respectiva interpretação normativa) não foram aplicadas na decisão recorrida com o sentido que o recorrente acusa de inconstitucional.

De facto, sobre a questão é bem claro o acórdão recorrido ao afirmar:

(...) argumentou que as normas constantes dos art. 358 e 359 do Cód. de Proc. Penal são inconstitucionais por violação do art. 32 da Constituição. Porém, a sentença recorrida não teve necessidade de fazer aplicação desses preceitos, já que a acusação continha todos os factos que vieram a ser dados como provados e, daí que fica prejudicada a apreciação da constitucionalidade de tais normas.

É, assim, de concluir que as normas acima referidas ? cuja interpretação se questiona ? não foram aplicadas pelo acórdão recorrido pelo que, nessa parte, não pode conhecer-se do recurso.

2.2. De igual modo, a norma do artigo 11º n. 3 do Decreto-Lei nº 316/97 de 18NOV não foi aplicada na decisão recorrida com a interpretação que o Recorrente lhe atribui. Diz o acórdão recorrido:

E, como se provou que o arguido com a data de 7 de Abril de 1994 preencheu, assinou e abriu mão do cheque --------------------- no valor de 200 000$00, para pagamento de um trabalho em alumínio já realizado por B., cheque devolvido por falta de provisão em 11 de Abril de 1994, sabendo o arguido que não dispunha de fundos na respectiva conta, e que quis praticar essa conduta, não podia deixar de ser, como foi, condenado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, uma vez que, como é óbvio, não se está na presença do art. 11-3 do Dec-lei 454/91 de 28 de Dezembro na redacção do Dec-lei 316/97 de 19 de Novembro que exclui...

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