Acórdão nº 337/04 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução14 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 337/2004

Processo n.º 100/04

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 1037 foi proferida a seguinte decisão sumária :

    «1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Dezembro de 2002, de fls. 850 e seguintes, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto por A. e B., expropriados, do despacho de fls. 679 e 680, de 20 de Dezembro de 1999, proferido no 1ª Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, e que não admitira a reclamação que apresentaram contra novos laudos dos peritos; e foi ainda julgado improcedente o recurso de apelação, igualmente interposto pelos expropriados, da sentença de fls. 680 a 692, da mesma data, e que julgara o recuso da decisão arbitral proferida nos autos.

    A este recurso, que havia sido interposto pela entidade expropriante, a Junta Autónoma das Estradas do Distrito de Viana do Castelo, tinha sido concedido provimento parcial, sendo fixado em conformidade o montante indemnizatório devido pela expropriação da parcela de terreno com a área de 19.245 metros quadrados, a destacar do prédio rústico com a área de 47.400 metros quadrados, sito no lugar d-- ---------------, freguesia de -----------------, concelho de Viana do Castelo.

    Inconformado, B. (entretanto também habilitado como único herdeiro de A., que faleceu) recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Com o recurso do mencionado acórdão da Relação do Porto, admitido como de revista ( cfr. fls. 874), subiu também o agravo do acórdão da Relação do Porto de 25 de Setembro de 1997 (de fls. 442 e seguintes), igualmente interposto pelos expropriados, acórdão que confirmou o despacho do Relator de fls. 379-380, indeferindo a reclamação da decisão de julgar desertos os recursos interposto pelos expropriados da primeira sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo de 5 de Fevereiro de 1997, de fls. 293 e seguintes, bem como dos despachos do mesmo tribunal constantes de fls. 195 e seguintes e 235 e seguintes.

    Pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2003, de fls. 928 e seguintes, foi negado provimento ao agravo interposto do acórdão da Relação do Porto, de fls. 442 e seguintes, e à revista do acórdão da mesma Relação, constante de fls. 850 e seguintes.

    No mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça afirma-se, para o que agora releva, o seguinte:

    «Portanto, chegados a esta fase, deparamo-nos com dois recursos para conhecer:

    – o de AGRAVO, intentado e recebido respectivamente a fls. 447 e 448, e

    – o de REVISTA, intentado e recebido respectivamente a fls. 873 e 874, e que tem por objecto o douto acórdão que confirmou a decisão da 1ª instância que fixou a indemnização devida.

    (...)

    QUANTO AO AGRAVO A grande complexidade das doutas conclusões minutadas, disparando inexistências jurídicas, nulidades, ilegalidades e outros vícios em todas as direcções, torna complicado sistematizar com clareza a decisão do agravo, o que, não obstante irá tentar-se.

    Desde logo deve notar-se que o agravo aqui a apreciar ataca apenas o douto acórdão da Relação do Porto que, confirmando a decisão do Exmº Relator que julgou deserto os recursos de AGRAVO(s) e a APELAÇÃO interpostos pelos expropriados, indeferiu a reclamação de fls. 381 a 387, reclamação essa que apenas visa dois pontos de discordância:

    – por um lado pretende-se que o articulado apresentado e que o relator mandou desentranhar por intempestivo, representa, não as alegações a fundamentar os agravos e a apelação dos expropriados mas tão só as contra-alegações à apelação da expropriante;

    – por outro (e essencialmente), pretende-se que se aceite no Tribunal da Relação um “outro” articulado, esse sim, correspondendo às alegações dos mencionados recursos e que “injustamente” terá sido rejeitado na 1ª instância, cuja fotocópia foi junta à mencionada reclamação, constituindo as folhas 338 a 432 dos autos.

    Sendo apenas estas duas, as questões controvertidas, e, aliás, as únicas de que se ocupa o acórdão sob censura, entende-se mal a pretensão do agravante ao querer ver conhecidas no agravo, outras questões, como a da inexistência da DUP por falta de despacho ministerial, a da caducidade pela não constituição da arbitragem no prazo legal (questões essas que são exactamente objecto de um dos agravos julgados deserto – o agravo interposto a fls. 243 –), bem como a fixação da indemnização pretendida (tudo em alternativa, evidentemente), como se vê da parte final das conclusões – cfr. alíneas A, B e C a fls. 472 v. e 473 –.

    Ora, é claro que tal pretensão está à partida condenada ao fracasso, visto que essas matérias foram objecto de outras decisões proferidas ao longo do processo, decisões essas impugnadas pelos expropriados através dos competentes recursos, mas são...

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