Acórdão nº 356/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 356/04

Proc. nº 606/2003

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A. deduziu, nos autos de execução movidos por B. contra C., a correr termos no Tribunal Cível de Lisboa, reclamação do pagamento de um crédito pelo produto da venda de um prédio penhorado, invocando hipoteca a seu favor.

    O Tribunal Cível de Lisboa, por decisão de 7 de Outubro de 1992, graduou em primeiro lugar o crédito reclamado, graduando em segundo lugar a quantia exequenda.

  2. A B. interpôs recurso da sentença de 7 de Outubro de 1992 para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Dezembro de 1993, decidiu conceder provimento ao recurso, invertendo a ordem da graduação dos créditos.

    Entretanto, D. e E. deduziram, nos mencionados autos de execução, reclamação de crédito, invocando um contrato-promessa de compra e venda celebrado com a executada C., incumprido pela promitente vendedora (a executada), crédito esse garantido por direito de retenção.

    O Tribunal Cível de Lisboa, por sentença de 21 de Novembro de 2001, graduou os créditos do seguinte modo:

    1. O crédito do B. até à soma dos montantes indicados em b.;

    2. O crédito de A. até ao montante indicado em a.;

    3. O crédito do B. na parte que exceda a soma dos montantes indicados em b.;

    4. O crédito dos reclamantes.

    D. e E. interpuseram recurso da sentença de 21 de Novembro de 2001 para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    A B. interpôs, por seu turno, recurso subordinado da decisão de graduação do crédito. Nas respectivas alegações sustentou o seguinte:

  3. Os Dec-Lei nºs. 236/80, de 18 de Julho e 379/86, de 11 de Novembro, que vieram conceder o direito de retenção ao promitente comprador de prédio urbano ou de uma fracção autónoma, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato promessa são inconstitucionais, por quanto tal direito ofende os direitos e interesses patrimoniais legitimamente constituídos (no. caso presente - o direito da hipoteca), em data anterior ao aparecimento de tal direito, violando aquelas normas os princípios da proporcionalidade, protecção da confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário ínsitos no art° 2° da Constituição da República Portuguesa.

    (...)

  4. A norma constante da alínea f) do n° 1 do art° 755° do Código Civil, na redacção que lhe foi dada por aqueles diplomas legais é materialmente inconstitucional por violadora dos direitos patrimoniais do credor, titular de uma hipoteca existente anteriormente ao reconhecimento de tal direito de retenção.

  5. Foram violados os preceitos constitucionais artigos 2°, 20° e 165° alínea b) da CRP.

    Nas contra-alegações, os autores afirmaram, por sua vez, o seguinte:

    1. A alínea f), do n° 1, do art° 755 CC, quando invocada contra credor hipotecário com registo de hipoteca anterior à promessa de transmissão e à tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, está ferida de inconstitucionalidade material, por violar os princípios da proporcionalidade, protecção da confiança e segurança do comércio jurídico - art° 2° da Constituição da República Portuguesa.

    2. As disposições do DL n° 379/86 de 11 NOV estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por não terem sido precedidas da competente autorização legislativa da Assembleia da República - alínea b), do n° 1 , do art° 165 CRP.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Novembro de 2002, considerou, entre o mais, o seguinte:

    Assim sendo, ainda que se conclua pela inoponibilidade da sentença que reconheceu o direito de retenção aos reclamantes, ora recorrentes, o que é certo é que a impugnação deduzida pela exequente B., ora recorrida, não se baseia em qualquer dos fundamentos mencionados no art.813°. Logo, soçobrando tal impugnação, não podia deixar de ser considerado o direito de retenção declarado por sentença. E como esse direito, previsto na al. f), do nº 1, do art. 755°, do C.Civil, prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, atento o disposto no art. 759°, nº 2, do mesmo Código, a graduação tem de obedecer ao estabelecido neste último artigo, devendo a quantia reclamada ser graduada com prioridade em relação aos demais créditos, ou seja, em 1º lugar (cfr., entre outros, além dos já citados, os Acórdãos do STJ, de 25/11/99, CJ, Ano VII, tomo III, 118 e de 26/6/01, CJ, Ano IX, tomo II, 135).

    Em consequência, os créditos foram graduados do seguinte modo:

    1. - o crédito dos reclamantes D. e E.;

    2. - o crédito do B. até à soma dos montantes indicados em b.;

    3. - o crédito de A. até ao montante indicado em a.;

    4. - o crédito do B. na parte que exceda a soma dos montantes indicados em b.

  6. A B. interpôs recurso do acórdão de 12 de Novembro de 2002 para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas respectivas alegações, sustentou o seguinte:

    Quanto à inconstitucionalidade da alínea f), do n° 1, do art° 755 CCV.

    A alínea f) do n° 1 do artº 755 CC (introduzida pelo DL n° 379/86 de 11 de Nov) está ferida de inconstitucionalidade material quando invocada perante credor hipotecário, por violar acintosamente os princípios da proporcionalidade, protecção de confiança e segurança do comércio jurídico, ínsitos no artº 2° da Constituição da República Portuguesa.

    Efectivamente com o direito de retenção nela previsto criou-se uma situação de injustificado privilégio, face ao credor com garantia hipotecária registada em data anterior à promessa de transmissão ou constituição de direito real acompanhada da tradição da coisa a que se refere o contrato prometido.

    Nas conclusões afirmou o seguinte:

  7. A alínea f) do n° 1 do artº 755° do Código Civil, na actual redacção, é materialmente inconstitucional, quando invocada por credor titular de garantia hipotecária registada em data anterior à promessa de transmissão acompanhada da tradição da coisa imóvel a que respeita o contrato prometido violar os preceitos constitucionais contidos nos artigos 2°, 20° 1 165 alínea b) da CRP.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de Junho de 2003, considerou o seguinte:

    Quanto, porém, e finalmente, à questão da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, entende-se que lhe assiste, parcialmente, razão. Para a recorrente, a al. f) do n.º 1 do art.º 755° do Cód. Civil enferma de...

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