Acórdão nº 363/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Mário Torres |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 363/2004 Processo n.º 512/03 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
Contra A., foi instaurada, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, pela Câmara Municipal de Lisboa, execução fiscal visando a cobrança de taxas relativas a processos de licenciamento de ocupação do subsolo com depósitos, condutas e tubos.
A executada foi citada para a execução em 2 de Outubro de 1997 e no subsequente dia 13 foi por ela requerida a suspensão da execução com fundamento na apresentação de impugnação da liquidação da dívida, suspensão que foi deferida em 5 de Junho de 1998, após apresentação de garantia bancária idónea.
Em 14 de Novembro de 2001, foi rejeitada a referida impugnação judicial, cessando, assim, com o trânsito em julgado desta decisão de rejeição, a causa da suspensão da execução.
Em 3 de Dezembro de 2001, a executada apresentou oposição à execução, sustentando no respectivo requerimento que o prazo para a sua dedução se devia considerar suspenso no período que mediou entre a apresentação, em 13 de Outubro de 1997, do pedido de suspensão da execução e a data do trânsito em julgado da decisão, de 14 de Novembro de 2001, da impugnação judicial da liquidação, em que aquela suspensão se fundara, invocando, para o efeito, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 294.º e 255.º, n.º 5, do Código de Processo Tributário (CPT).
Esta oposição foi liminarmente indeferida, por despacho de 16 de Janeiro de 2002, com fundamento em extemporaneidade, nos termos dos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois o prazo para a dedução de oposição se iniciou com a citação para a execução, ocorrida em 2 de Outubro de 1997 e expirou em 3 de Novembro de 1997.
Contra este despacho interpôs a executada recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (que seria reenviado para o Tribunal Central Administrativo, tido por competente), sustentando, em suma, que os efeitos do despacho de suspensão de execução (proferido somente em 5 de Junho de 1998), previstos nos artigos 294.º do CPT e 212.º do CPPT, devem retroagir-se à data do pedido de suspensão de execução (no caso, a 13 de Outubro de 1997), de forma a impedir o decurso automático do prazo para a oposição à execução fiscal, previsto nos artigos 285.º, n.º 1, do CPT e 203.º, n.º 1, do CPPT, depois de ser pedida a suspensão da execução, implicando interpretação oposta a violação do dever constitucional de administração da justiça, consignado nos artigos 202.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Por acórdão de 14 de Janeiro de 2003, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação:
O despacho recorrido indeferiu liminarmente a petição de oposição, ao abrigo do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, na consideração de que a oposição, tendo dado entrada no Tribunal, em 3 de Dezembro de 2001, é intempestiva, pois que o prazo terminou no dia 3 de Novembro de 1997, dado que a recorrente foi citada na execução em 2 de Outubro de 1997.
Discorda a recorrente do decidido por entender que, estando suspensa a execução seguramente desde 13 de Outubro de 1997 (data em que apresentou pedido de suspensão na sequência de impugnação da liquidação da dívida) até ao trânsito da decisão proferida em 14 de Novembro de 2001 no processo de impugnação, o prazo para a dedução da oposição ainda não tinha decorrido quando foi apresentada a petição em 3 de Dezembro de 2001.
A questão decidenda passa, pois, por se determinar qual o efeito da suspensão da execução no prazo para a oposição, ou se essa suspensão, como invoca a recorrente, impede o decurso automático do prazo para a oposição.
Afigura-se-nos que não assiste qualquer razão à recorrente na sua pretensão de se considerar que a oposição foi deduzida em tempo.
Não são questionadas as datas da citação da oponente na execução, nem da dedução da oposição. A partir da citação na execução iniciou-se o prazo para a dedução da oposição...
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