Acórdão nº 498/04 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução12 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 498/04 Processo n.º 432/04 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. Em acção especial de prestação de contas a correr os seus termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que A., ora recorrido, interpôs contra B. e C., foi proferido despacho, em 19 de Dezembro de 2003, solicitando ao autor que “junte aos autos certidões comprovativas de que o automóvel e o prédio referidos na conta-corrente de fls. 94 se encontram registados em nome dos requeridos”.

  2. Notificado deste despacho o autor veio aos autos para, considerando que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e que não tem possibilidade de suportar os custos das certidões referidas, solicitar ao Tribunal que notifique “o 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, a fim de este enviar cópia da escritura de compra e venda (....) assim como, posteriormente tem que solicitar à Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo a certidão comprovativa do registo dessa escritura (...)”.

  3. Este requerimento foi deferido por decisão de 16 de Fevereiro de 2004, na qual o Tribunal recusou aplicar o disposto no artigo 53º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “na medida em que limita a gratuitidade de certidões aos pretendentes ao apoio judiciário e na parte em que se relaciona com a respectiva concessão, negando-a aos já beneficiados com esse apoio e que pretendem usá-las para instrução da causa em que sejam pleiteantes, por violação do princípio do livre acesso aos tribunais e do princípio da igualdade, previstos, respectivamente, nos artigos 20º e 13º da Constituição da República Portuguesa”. Para concluir dessa forma, escudou-se, designadamente, na seguinte fundamentação:

    “A questão que se coloca é saber se o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas (em sentido amplo) tem direito à gratuitidade dos documentos necessários à instrução da causa em que sejam pleiteantes e dos actos notariais ou registrais porventura dela emergentes.

    O problema não tem merecido grande atenção por parte da doutrina e da jurisprudência. Já foi, contudo, decidido que apenas os pretendentes ao apoio judiciário, e na parte em que se relaciona com a respectiva concessão, estão dispensados do pagamento do custo de certidões, não o estando os já beneficiados com esse apoio (AcRL 24 Fev. 99, CJ t.l° p.54 e S. Costa, Apoio Judiciário - DL's 387-B/87, de 29 Dez, e 391/88, de 26 0ut, Anotados e Comentados, 2ª ed. p.346 e O Apoio Judiciário, 3ª ed. p.218). Funda-se esta orientação no disposto no art.53°-1 DL 387-B/87, de 29 Dez., segundo o qual "Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciários" - e a partir daqui conclui-se que, se a lei prescreve que a isenção é só "para fins de apoio judiciário", então abrange somente os actos destinados à própria obtenção do apoio judiciário, mas já não tudo aquilo que vá para além desse objectivo.

    Com a Lei 30-E/2000, de 20Dez. - diploma que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, revogando, além do mais, aquele DL 387-B/87 -, o citado art.53° foi ligeiramente tocado; porém, quanto à questão agora em análise, a sua redacção manteve-se incólume: lê-se hoje no preceito que "Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário". O que significa que, com a manutenção da locução "para fins de apoio judiciário", a referida interpretação que era feita do art.53° -1 DL 387-B/87 tem que ser mantida à luz do art.53° Lei 30-E/00.

    [...]

    Sem negar que também nós já antes alinhámos por essa orientação (decidindo que só os pretendentes ao apoio judiciário e na parte relacionada com a respectiva concessão, estão dispensados do pagamento do custo de certidões), a verdade é que uma mais cuidada...

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