Acórdão nº 600/04 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 600/2004
Processo n.º 797/03
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Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório AUTONUM 1.Em 19 de Junho de 2002, A., melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, acção declarativa de condenação, em processo comum, contra o B., pedindo a condenação deste ao pagamento de um montante, a liquidar em execução de sentença, fruto da diferença entre a importância que lhe foi paga a título de subsídio de isenção de horário de trabalho entre 1 de Janeiro de 1993 – data em que começou a auferir remunerações adicionais através de um “plafond” anual de despesas no “Cartão C.” e de despesas de combustível – e 30 de Junho de 2001 – data da sua reforma por invalidez –, por o cálculo do valor de tal subsídio durante a constância da relação de trabalho ter tido apenas por referência a retribuição-base e as diuturnidades – com exclusão das referidas remunerações adicionais, que, pelo seu carácter regular e periódico, deviam, em seu entender, ser tidas igualmente como retribuição.
Por sentença de 6 de Janeiro de 2003 foi a acção julgada improcedente e absolvido o réu do pedido, por se ter julgado válida a remissão abdicativa (artigo 863.º, n.º 1, do Código Civil) alegada pelo demandado e documentalmente comprovada pelo acordo celebrado entre a entidade patronal e o ora recorrente, em 28 de Junho de 2001, nos termos do qual ambos “reconhecem a situação de invalidez do segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava”, reconhecimento esse que produziria efeitos “em 30 de Junho de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz.” Na Cláusula Terceira do referido Acordo estipulava-se o seguinte:
“1. Com a reforma do Segundo Outorgante, caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes.
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Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem, o montante de Esc. 4 770 000$00 (Quatro milhões, setecentos e setenta mil escudos), líquido de impostos e quaisquer taxas.
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O Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.”
Recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando doutrina (Jorge Leite/Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho) segundo a qual “o direito à retribuição é irrenunciável e é indisponível ou, pelo menos, parcialmente indisponível”, e escrevendo que “a aplicação do disposto no art. 863.º do Código Civil de créditos resultantes de um contrato de trabalho envolve uma violação a direitos fundamentais (art. 17.º da CRP)”. E nas conclusões das alegações disse:
“Além disso, essa douta decisão, com o ter considerado aplicável no disposto no art. 863.º do Código Civil à obrigação de uma Entidade Patronal para pagar remunerações salariais a um Trabalhador, violou o disposto nos arts. 17.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.”
Por acórdão de 8 de Outubro de 2003, tirado na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a sentença recorrida foi confirmada, com fundamentação idêntica à que fora expendida na 1ª instância e a que também aderira o Ministério Público no seu Parecer, emitido nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
AUTONUM 2.Recorreu então o autor para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ver apreciada “a inconstitucionalidade da douta decisão recorrida, ao considerar válida a declaração de quitação geral prestada pelo Trabalhador no âmbito de um acordo de rescisão do seu Contrato de Trabalho, celebrado com a sua Entidade Patronal, uma vez que tal declaração viola o direito ao salário consagrado nos arts. 17.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República. Mais concretamente: o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionalidade do disposto no art. 863.º do Código Civil (Remissão), na vertente da sua aplicação às relações juslaborais, tendo em conta que o direito ao salário está relacionado com interesses de Ordem Pública e Social.”
Admitido o recurso, foi determinada a produção de alegações que o recorrente encerrou desta forma:
“1º – A...
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