Acórdão nº 30/03 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 30/03

Processo nº 443/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente o Município de Cabeceiras de Basto e recorrida B, foi proferida, em 15 de Julho de 2002, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, em que se não tomou conhecimento do objecto do recurso.

2. - Foi a referida decisão sumária do seguinte teor:

"1. - B, identificada nos autos, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra o Município de Cabeceiras de Basto, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 12.500.000$00, acrescida de juros vencidos, computados até 31 de Maio de 2000, no valor de 7.861.375$00, e de juros vincendos até integral pagamento.

O réu contestou invocando a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria - entendendo estar em causa um contrato administrativo, e que, por conseguinte, a competência para conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento é dos Tribunais Administrativos, e não dos Tribunais comuns –, alegou a prescrição relativamente aos juros peticionados e pugnou pela improcedência da acção.

Por sentença de 23 de Novembro de 2000, o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, considerando improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria invocada pelo réu, e parcialmente procedente a excepção peremptória da prescrição, na parte referente aos juros reclamados pela autora vencidos até 23 de Junho de 1995, veio a julgar a acção parcialmente procedente e condenou o réu Município de Cabeceiras de Basto a pagar a quantia de 12.500.000$00, acrescida de juros à taxa legal, a contar de 23 de Junho de 1995 até efectivo pagamento.

  1. - Notificado, o Município de Cabeceiras de Basto interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 19 de Junho de 2001, negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

    Deste aresto veio o réu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que oportunamente motivou, tendo a autora, em resposta, pugnado pela negação da revista.

  2. - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Janeiro de 2002, negou a revista, fundamentando-se no seguinte:

    "Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa"-art°178°-1 do C. de Procedimento Administrativo (DL 442/91 de 15-11).

    Na exemplificação do nº2, significativamente, não se menciona o contrato de compra e venda.

    Uma compra e venda pode ser contrato administrativo, mas não o será a maioria das vezes.

    De um contrato de compra e venda, por regra, não resultam poderes de autoridade nem restrições de interesse público para o ente público nem deveres públicos para os particulares perante a administração.

    Há que classificar o contrato entre a administração e um particular face ao modo de formação da vontade da pessoa colectiva, o seu objecto e os poderes de que se reveste a sua intervenção nesse contrato [...].

    O contrato dos autos é regulado pelo direito civil.

    O R. interveio como simples particular, despido do seu "jus imperii".

    Diferente é o tratamento dos procedimentos administrativos que precederam e seguiram a celebração do contrato.

    Isto é, antes de o celebrar , o R. teve que deliberar efectuar a compra.

    Depois, sabemos que, por vicissitudes internas do R., se seguiram deliberações de não pagamento do preço da compra efectuada.

    Quer os procedimentos anteriores quer os posteriores são regulados pelo direito administrativo .

    A sua apreciação compete ao foro administrativo [...].

    Mas não são esses actos administrativos que aqui importam.

    Actos administrativos decidindo o não pagamento do preço pactuado em contrato "jure civile" são alheios às atribuições do ente público, e por isso nulos.

    A A. pode ignorá-los.

    O R. tomou uma decisão que só os tribunais poderiam assumir .

    Nessa medida, incorreu no vício de usurpação de poder [...].

    O comprador deve pagar o preço-art°879°-c) do C. Civil.

    O R. obrigou-se a pagar o preço em determinados prazos. .

    Não respeitando esses prazos, e assumindo mesmo, ilegalmente, a atitude de recusar o pagamento, violou o art°406°-1 do CC.

    Nega-se a revista."

    Notificado, veio o recorrente arguir nulidades, pedir a aclaração e reforma do aresto e invocar questões de constitucionalidade, nos seguintes termos:

    "35°

    C)- lnconstitucionalidade

    Ressalvado o merecido respeito, afigura-se que o Supremo Tribunal de Justiça não tem jurisdição para declarar a nulidade dos actos administrativos,

    1. maxime de forma casuística, para disso retirando ilações e consequências de natureza cível, fazer aplicação aos feitos submetidos a julgamento: no caso ocorrente de que "O comprador deve pagar o preço (..) ".

    2. Pois que, tal é matéria que compete ao Supremo Tribunal Administrativo e aos demais Tribunais Administrativos.

    3. Ao decidir que no douto Acórdão em apreço que :

      "Actos administrativos decidindo o não pagamento do preço pactuado em contrato "jure civile "...

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