Acórdão nº 64/03 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 574/02 Acórdão nº 64/03

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por sentença de 8 de Junho de 2001 (fls. 256 e seguintes), foram julgados improcedentes os embargos que A deduzira à falência que contra si havia sido decretada.

    Desta sentença apelou A para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 4 de Dezembro de 2001 (fls. 292 e seguintes) negou provimento ao recurso.

    Interposto novo recurso por A, foi suscitada pelo recorrente nas respectivas alegações a questão da inconstitucionalidade dos artigos 27º, 147º, 148º e 149º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Junho de 2002 (fls. 362 e seguintes), negou a revista.

  2. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorreu A para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 368 e seguintes):

    "[...]

    O presente recurso é instaurado nos termos da alínea b) do art. 70° da CRP.

    O recorrente entende que as inibições dos arts. 147°, 148° e 149° do CPEREF, decorrentes da declaração de falência padecem de:

    - Inconstitucionalidade formal, por não terem respaldo material no conteúdo do art. 4° da Lei de Autorização Legislativa n° 16/92 de 6 de Agosto;

    - Inconstitucionalidade material por ofenderem o preceituado no art. 18° n° 2 da Constituição.

    Aliás, tais normas estão em absoluta contradição com o estatuído no art. 824° n° 1 al. a) do Código Processo Civil, perguntando-se como é possível que ex vi do n° 1 al. a) do art. 824° do Código Processo Civil – esteja proibida a penhora de dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado e, depois, através do CPEREF, seja, possível «atirá-lo» – o mesmo executado – para a falência com as consequências previstas e punidas nos arts. 147°, 148° e 149° do mesmo diploma legal?

    A ser possível tal situação algo vai mal no tão apregoado Estado de Direito! Sendo nessa medida inconstitucional o próprio CPEREF.

    O recorrente entende que são inconstitucionais as normas retro-mencionadas, inclusive, o próprio CPEREF, se, e enquanto não distinguir o devedor não comerciante, do devedor comerciante, ainda por cima, «pune» mais severamente, o não comerciante do que o comerciante.

    Com efeito, interpretar o art. 1º nºs 1 e 2 e 27° nºs 1 e 2 do CPEREF, eliminando-se a distinção entre insolvência e falência, e, depois, afirmar que quando se trata de devedor físico (art. 9°) permite que seja decretada a sua falência enquanto vivo for e se for devedor jurídico (não pessoa humana), então, já só pode decretar-se a falência até um ano após a cessação da actividade, é, distinguir duas pessoas (jurídicas) perante a lei, e esta não quer tal distinção. Logo tal interpretação é forçosamente, inconstitucional, donde, o destino do avalista tem, minimamente, de acompanhar o destino do avalado.

    O recorrente suscitou as inconstitucionalidades na 1ª e 2ª instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça.

    [...]."

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 373.

  3. Nas alegações (fls. 376 e seguintes), concluiu A do seguinte modo:

    "[...]

    1. [...] só por mera argumentação se concede que o art. 27° do Cód. das falências é aplicável qua tale ao recorrente, atendendo as inibições que para o mesmo advém de tal aplicação, estatuídas nos arts. 147°, 148° e 149° do Cód. das Falências, não podem deixar de ser consideradas inconstitucionais.

    2. Sê-lo-ão, formalmente, dado que a autorização constante do art. 4° do Dec. Lei n° 16/92 de 6/8, não tem respaldo material no conteúdo dos ínsitos dos arts. 147°, 148° e 149°, o que constitui uma inconstitucionalidade formal que desde já se invoca.

    3. Sê-lo-ão, materialmente, porque ofende o estatuído no n° 2 do art. 18° da CRP, o que determina uma inconstitucionalidade material, que desde já se invoca.

    4. Donde, não deve o Mais Alto Pretóreo admitir uma interpretação do «Novo» Código das Falências, aprovado pelo Dec. Lei n° 132/93 de 23/04, que acabando com a distinção entre falência e insolvência, permite estender a todo e qualquer «devedor», sem cuidar da origem e natureza do crédito e a sua posição face ao processo crediticio, não possa cumprir ou não tenha bens suficientes para solver o débito doutrém e vir a ser julgado falido, pelo menos, desacompanhado desse outrém, ou seja antes deste ser declarado em estado de falido, assim não devendo acontecer, pelo menos, quando esteja em causa um dever civil ou garante (avalista ou fiador) pelo pagamento da divida de outrém.

    5. Assim, o Código das Falências, nomeadamente, os seus arts. 1°, 2°, 3°, 27°, 147°, 148° e 149° aprovado pelo Dec. Lei n° 132/93 de 23/04 que, acabando com a distinção entre falência e insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo só se aplica ao devedor que «exercendo, a titulo individual ou legal representante duma empresa (pessoa colectiva, sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa) exerça uma qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, e, por carência de meios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, resultantes dos créditos que lhe foram concedidos para financiamento de tal actividade produtiva, sob pena de ser considerado inconstitucional, por violação dos ínsitos dos arts. 18° n° 2 da CRP.

    Por outro lado, o mesmo diploma, nomeadamente os citados artigos devem ser declarados inconstitucionais, formalmente, por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 185° do Código Processo Civil, atento que o art. 4° do Dec. Lei n° 16/82 de 6/8 que...

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