Acórdão nº 125/03 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 771/02 Acórdão nº 125/03

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 472 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A, pelos seguintes fundamentos:

    "[...]

  2. Constitui pressuposto processual do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que foi interposto pelo recorrente – a aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou no processo e que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

    No presente caso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional do Regulamento aprovado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas – particularmente de certas normas nele contidas –, conforme decorre do requerimento de fls. 458 e v.º (supra, 6.).

    Todavia, tal Regulamento não foi aplicado pelo tribunal recorrido.

    Como com clareza decorre do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Janeiro de 2002, bem como dos acórdãos que posteriormente indeferiram os pedidos de aclaração e de declaração de nulidade (supra, 5.), o tribunal recorrido limitou-se a aplicar o artigo 1º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, tendo concluído que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo deste preceito. Considerou mesmo o tribunal recorrido ser despiciendo, para a decisão da causa, apurar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei sofriam ou não das inconstitucionalidades e ilegalidades que o recorrente lhes imputava, atendendo a que o seu pedido sempre seria indeferido por não cumprir certo pressuposto fixado na Lei que o Regulamento pretendeu interpretar (cfr. fls. 387, 420-422 e 453-454).

    Não tendo o tribunal recorrido aplicado as normas do Regulamento cuja conformidade constitucional o recorrente questiona, mas apenas o mencionado preceito da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, é evidente que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

    [...]."

  3. Notificado desta decisão sumária, A dela reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 490 e seguinte):

    "[...]

  4. Com todo o respeito, não se aceita, nem se conforma o recorrente com a douta posição adoptada pela Exma. Snrª...

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