Acórdão nº 344/03 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 344/03 Processo nº 270/03 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e mulher, B. e é recorrida C. (actualmente D.), foi proferida, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, em 13 de Maio último, decisão sumária, a não tomar conhecimento do objecto do recurso.

2. - Escreveu-se, então:

“1. - A. e mulher, B., identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção declarativa de anulação de acórdão arbitral, pedindo que fosse declarada anulada e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo Tribunal do Centro de Arbitragem da Associação Comercial do Porto, em 1 de Agosto de 2000, e que teve por objectivo dirimir um litígio que opunha os autores e a empresa C., também identificada nos autos, que nesta acção demandaram como ré.

Aquando da prolação do despacho saneador, em 22 de Outubro de 2001, entendendo-se que os autos já continham todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo, consequentemente, a ré do pedido.

  1. - Inconformados, apelaram os autores, invocando, em síntese, que "foram violados determinados princípios fundamentais além de ser aplicadas normas do Direito Processual Civil em substituição das normas da Lei da Arbitragem, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada por outra que reponha a verdade dos factos, através da aplicação da Lei da arbitragem, de forma a evitar o incidente de inconstitucionalidade".

  2. - Por acórdão de 23 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, para a qual remeteu, ao abrigo do nº 5 do artigo 713° do Código de Processo Civil.

    Deste aresto recorreram os autores de revista, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

    “1 - A presente acção a que os autos se reportam, reveste a natureza de uma acção de anulação de uma sentença proferida no Tribunal Arbitral do Porto.

    2 - E foi intentada pelos recorrentes/apelantes no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira para obterem a anulação do contrato de Promessa de Compra e Venda e Permuta de Imóvel bem como o estabelecido na clausula 9°. da Convenção de Arbitragem, em litígio no Tribunal Arbitral do Porto.

    3 - Depois de obterem certidão judicial da entrada da acção, fizeram junção da mesma ao processo do Tribunal Arbitral, requerendo a suspensão da instância.

    4 - por entenderem que se estava perante uma Questão prejudicial face ao conflito arbitral.

    5 - O Tribunal Arbitral resolveu não dar voz à parte...

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