Acórdão nº 429/03 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 429/2003

Processo n.º 749/02

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. Por sentença do 2ª Juízo Criminal da Comarca de Lisboa de 11 de Julho de 2001, constante de fls. 244 e seguintes, A. foi condenado ?como autor material de um crime de subtracção de menor, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 249º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão?, tendo a mesma sido declarada perdoada, nos termos dos artigos 1º, n.º 1, e 4º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, ?sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes ao dia 13 de Maio de 1999?.

    Em 4 de Outubro de 2002 foi proferido despacho com o seguinte teor:

    ?Os arguidos estiveram presentes na audiência de julgamento (fls. 241).

    O arguido A. foi condenado em pena de prisão por sentença de 11.07.2001, sendo-lhe perdoada essa pena sob a condição de não praticar infracções nos três anos seguintes a 13.5.1999, isto é, até 13.5.2002.

    Constata-se pelo CRC junto que o perdão deverá ser revogado porque o arguido cometeu factos ilícitos em 7.6.2000 (fls. 283).

    O arguido ausente na audiência de julgamento deve ser notificado da sentença, nos termos do artigo 334º, n.º 6, do CPP, na versão do DL n.º 320/2000, de 15.12.

    O arguido presente na audiência de julgamento e ausente na audiência de leitura de sentença é considerado notificado da sentença ?depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído? (artigo 373º, n.º 3, do CPP, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25.8).

    No caso dos autos, o arguido esteve na audiência de julgamento, mas não esteve na audiência de leitura de sentença e, por isso, nos termos do disposto no artigo 373º, n.º 3, do CPP, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25.8, não foi notificado pessoalmente da sentença.

    Contudo, o arguido devia tê-lo sido, porquanto o disposto no artigo 373º, n.º 3, do CPP, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25.8, viola o princípio da igualdade, as garantias de defesa e o direito ao recurso consagrados nos artigos 13º e 32º, n.ºs 1 e 7, da CRP.

    Com efeito, resulta da dita disposição que o arguido não toma conhecimento pessoal em momento algum da censura penal resultante da condenação e, designadamente, dos termos condicionais em que lhe foi concedido o perdão. A situação arbitrária em que é colocado o arguido resulta evidente se se ponderar que o arguido ausente na leitura da sentença fica em uma situação de desigualdade no que toca ao exercício do direito de recurso, vendo correr contra si o prazo de recurso de cujo início não teve sequer conhecimento.

    Pelo exposto, não aplico o artigo 373º, n.º 3, do CPP, na redacção em vigor, por o julgar inconstitucional e declaro o arguido não notificado da sentença e esta não transitada. Em consequência, ordeno a notificação da sentença ao arguido através da OPC e por ora não conheço da eventual revogação do perdão, por a sentença que o aplicou não ter ainda transitado.?

  2. Notificado do mencionado despacho, veio o Ministério Público, ?ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa ? recorrer obrigatoriamente? do mesmo.

    Tendo sido convidado a completar o requerimento de interposição de recurso, nos termos conjugados dos nºs 1, 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente fê-lo nos seguintes termos:

    ?O presente recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 373º, n.º 3, do Código de Processo Penal, enquanto dispensa a...

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