Acórdão nº 495/03 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 495/2003 Processo nº 525/2003 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 13 foi rejeitado o recurso que A. interpusera do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que negara provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos que o condenara ?como autor de um crime de violação, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 164º, n.º 1 e 30º, n.º 2 do Cód. Penal de 1995, na pena de cinco anos de prisão?.

    Para o que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos:

    2. Estamos perante um acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão da 1ª instância, dado que, por um lado, rejeitou o recurso quanto à matéria de facto e, por outro, negou-lhe provimento quanto à matéria de direito.

    Trata-se, pois, de uma decisão proferida pela referida Relação, em recurso, da qual só se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça se a mesma não for irrecorrível. É o que dispõe a al. b) do art. 432º do C.P.P., remetendo para o disposto no art. 400º do mesmo diploma.

    No presente caso, apenas o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

    Assim, há que ter em conta o disposto no art. 409º do C.P.P. no que concerne à proibição de ?reformatio in pejus?, segundo a qual, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido ? que é o caso que ora releva ?, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes ? v. o nº 1 do referido art. 409º.

    Isto significa que a pena aplicável pelo tribunal de recurso ? mormente a de prisão (v. o nº 2 daquele art. 409º) ? a cada um dos crimes por cuja prática o arguido foi condenado não pode ser superior à pena aplicada pelo tribunal recorrido a cada um dos mesmos crimes ? v. o acórdão do S.T.J., de 11.4.2002, proc. nº 150/02 ? 3ª Secção.

    Ora, ?in casu?, a Relação, ao confirmar a decisão da 1ª instância, aplicou ao arguido, aqui recorrente, a pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de violação p. e p. pelos artºs 164º, nº 1 e 30º, nº 2 (crime continuado) do Código Penal.

    Assim, por um lado, dado que a pena aplicável, pela via do novo recurso ? agora para o S.T.J. ? ao crime em causa não pode exceder a que foi aplicada pela Relação ? cinco anos de prisão ?, não é admissível o presente recurso, face ao disposto no art. 400º, nº 1, al. e), do C.P.P., pelo que o mesmo tem de ser rejeitado, nos termos dos artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P., sendo certo que este Supremo Tribunal não está vinculado pela decisão que admitiu o recurso ? nº 3 daquele art. 414º.

    Por outro lado, estamos perante um acórdão condenatório que confirmou a decisão da 1ª instância, em processo por crime ao qual, pela via de novo recurso, não pode ser aplicável pena de prisão superior à já aplicada pela Relação, pelo que, face ao disposto no art. 400º, nº 1, al. f), do C.P.P., também não é admissível o presente recurso, que, assim, ainda tem de ser rejeitado por este motivo, nos termos dos artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P..

  2. Inconformado, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da...

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