Acórdão nº 543/03 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 543/03 Proc. n.º 368/03 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Foi, a fls. 325 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e mulher, pelos seguintes fundamentos:

    ?[...]

  2. Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ? aquele que foi interposto no caso dos autos ?, a invocação pelos recorrentes, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade normativa que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

    O artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei concretiza tal pressuposto, ao estabelecer que esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

    O sentido funcional que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem atribuído à exigência constitucional e legal de que a inconstitucionalidade seja invocada durante o processo tem em vista dar ao tribunal recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, de modo que o Tribunal Constitucional venha a decidir em recurso. Deve portanto em princípio a questão de inconstitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.

    Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade é que este Tribunal tem considerado admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre tal questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal a quo (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 232/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol., p. 1119 ss).

  3. No caso em apreciação, pretendem os recorrentes que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da norma contida no artigo 5º, n.º 4, do Código do Registo Predial, numa determinada interpretação, que identificam nos termos constantes da resposta ao despacho de aperfeiçoamento (supra, 8.).

    Ora, os recorrentes não suscitaram, perante o tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

    Assim, não admira que, na decisão recorrida (supra, 2.), não surja tratada qualquer questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 5º, n.º 4, do Código do Registo Predial, na interpretação assinalada pelos recorrentes.

    Na verdade, os ora recorrentes, nas alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça (o tribunal ora recorrido), limitaram-se a colocar, de modo não inteiramente claro, um problema de eventual violação do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa (cfr. supra, 4.), problema substancialmente diferente da questão de inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

    Apenas na resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido já no Tribunal Constitucional vieram os recorrentes imputar a uma determinada interpretação do artigo 5º, n.º 4, do Código do Registo Predial a violação do artigo 62º da Constituição, o que é manifestamente extemporâneo, atendendo ao disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e ao artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, já referidos.

    Os ora recorrentes tiveram, no entanto, oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento anterior (concretamente, nas contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça), sendo...

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