Acórdão nº 596/03 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 596/03 Proc. n.º 549/03 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Foi, a fls. 2757 e seguintes, proferido despacho pelo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo dois requerimentos de declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição, nos seguintes termos:

    ?Os R.R. A. e B. vieram requerer se declare extinto o procedimento criminal contra eles movido, por efeito da prescrição.

    Para tanto, partem do pressuposto de que o prazo normal da prescrição, no presente caso, tem como limite máximo 18 anos, por força do disposto nos arts. 36º, nº 2, do Dec-Lei nº 28/84, de 20-1, 117º, nº 1, al. b), 118º, nº 1, 119º, nºs 1, al. b), e 2, e 120º, nº 3 do Cód. Penal de 1982 ou 118º, nº 1, al. b), 119º, nº 1, 120º, nºs 1, al. b), e 2 e 121º, nº 3, do Cód. Penal de 1995 (10+5+3 anos), prazo esse que já teria transcorrido, pelo menos às 24 horas do dia 28 de Fevereiro de 2003 (esta última referência quanto à data é apenas feita pelo Réu A.), não tendo transitado a decisão final.

    Ouvida a Exmª Procuradora-Geral da República sobre o requerido, veio pronunciar-se pelo indeferimento da pretensão dos R.R.

    Ora, antes de mais, há que dizer que, de acordo com o disposto nos arts. 140º e 155º do Cód. de Proc. Penal de 1929 ? que é o que se aplica ao presente processo, como está assente e aceite pelos R.R. ?, a prescrição do procedimento criminal terá de ser deduzida ou conhecida oficiosamente ? v. o art. 139º daquele Código ? em qualquer altura do processo até decisão final.

    Portanto, este «terminus ad quem» daquela dedução ou daquele conhecimento não se confunde com o pretendido pelos R.R. ? até ao trânsito em julgado da decisão final.

    Obviamente, são momentos processuais distintos, que não admitem qualquer confusão.

    A lei é bem clara a este respeito, pelo que não é admissível qualquer interpretação de acordo com o pretendido pelos R.R.

    In casu

    , a decisão final do processo, na melhor das hipóteses para os R.R., foi o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Abril de 2002 ? v. fls. 2308 ?, que confirmou o decidido pela Relação de Lisboa. Nessa data, face à consumação do crime em Fevereiro de 1985 (v. o parecer do relator de fls. 2300 e segs. que aquele acórdão integrou) nem sequer estavam completados os 18 anos do prazo prescricional invocado pelos R.R.

    De qualquer forma, passou o momento processual até ao qual podia ser deduzida ou conhecida a excepção de prescrição do procedimento criminal, pelo que tem de ser indeferida tal dedução feita pelos R.R.

    De todo o modo, ainda que pudesse ser tempestiva esta dedução, que não é, também não poderia a mesma ser atendida, na medida em que aos três anos de suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 119º, nºs 1, al. b), e 2, do Cód. Penal de 1982 (pendência daquele procedimento desde a notificação do despacho de pronúncia), haveria que acrescer o período de pendência do processo no Tribunal Constitucional por efeito de três recursos para aí interpostos ? dois pelo Réu A. e um pelo Réu B. ?, nos termos do art. 119º, nº 1, al. a), do Cód. Penal de 1982 ou art. 120º, nº 1, al. a), do Cód. Penal de 1995 (suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que tal procedimento não possa continuar por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal).

    O referido período de pendência do processo no Tribunal Constitucional decorreu desde as datas em que este Supremo Tribunal devolveu àquele Tribunal, através da admissão dos respectivos recursos, a apreciação de questões prejudiciais, relativas à inconstitucionalidade de normas aplicadas pelos acórdãos recorridos, até aos dias anteriores ao trânsito em julgado dos correspondentes acórdãos do Tribunal Constitucional ? v. no sentido do que vai exposto os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 16-9-1993, in Col. Jur. S.T.J. I-III-203 e de 21-3-2001, in Col. Jur. S.T.J. IX-I-251, e da Relação de Lisboa, de 26-2-1997, in Col. Jur. XXII-I-169.

    No presente caso, as datas pertinentes ao que vai dito são as seguintes:

    1- recurso interposto pelo Réu A., admitido em 3-6-1998 (fls.1939), com pendência no T. Constitucional até 25-5-1999 (fls. 2004 vº);

    2- recurso interposto pelo Réu B., admitido em 25-12-1999, com pendência no T. Constitucional até 11-4-2000 (fls. 2095 vº) ? v. a referida admissão pelo Réu A., admitido em 11-5-2001 (fls. 2197), com pendência no T. Constitucional até 19-12-2001 (fls. 2294 vº).

    A totalidade destes períodos de pendência do processo no Tribunal Constitucional atinge quase dois anos, o que, se tal fosse possível, atiraria o termo do prazo prescricional para além das datas em que se operou o trânsito em julgado do acórdão recorrido em relação a cada um dos R.R. ? 7 de Março de 2003 quanto ao Réu A. e 20 de Março de 2003 quanto ao Réu B., como se diz no expediente do Tribunal Constitucional de fls. 2755 e 2756 ?, considerando como correcto o prazo prescricional já indicado pelos R.R. (isto, face às disposições legais invocadas).

    Portanto, face às datas do trânsito em julgado do acórdão recorrido, que se operou com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que, indeferindo as reclamações dos R.R., não admitiu os recursos que estes interpuseram para aquele Tribunal ? art. 80º, nº 4 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ?, é óbvio que, «in casu», não se teria verificado a prescrição do procedimento criminal movido contra aqueles 2 R.R.

    Pelo exposto, indefiro os requerimentos dos R.R. A. e B..

    [...]?.

  2. Deste despacho reclamou B. para a conferência, alegando, entre o mais, que tal despacho havia interpretado os artigos 119º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982, e 120º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1995, em manifesta violação do artigo 280º da Constituição (fls. 2763 e seguintes).

    Também A. reclamou desse despacho para a conferência, tendo nomeadamente sustentado que ?a interpretação que foi dada à norma da alínea a) do n.º 1 do art.º 120º (ou 119º no CP 82) do Código Penal de 95, interpretação essa de acordo com a qual a suspensão do prazo prescricional ali prevista se há-de ter como verificada durante a pendência destes autos no Tribunal Constitucional, é conflituante com normas e princípios constantes da Constituição? (fls. 2771 e seguintes).

  3. Foi então, em 5 de Junho de 2003, proferido o seguinte acórdão, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2794 e v.º):

    ?Os RR. B. e A. vieram, separadamente, reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 2757 a 2759 vº, que indeferiu os requerimentos de ambos, pedindo se declarasse extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição, mantendo que, no seu entender, tal procedimento se encontra, efectivamente, prescrito quanto a ambos, não procedendo os dois fundamentos invocados no despacho reclamado ? intempestividade da dedução da prescrição e aumento do prazo de suspensão da prescrição correspondente ao período de pendência do processo no Tribunal Constitucional por efeito de três recursos para aí interpostos (dois pelo Réu A. e um pelo Réu B.) ? para negar a invocada prescrição.

    Ouvido o Ministério Público, nada veio dizer.

    Tendo em conta os argumentos invocados pelos reclamantes, acorda-se em manter o despacho apenas no que concerne ao segundo fundamento ? aumento do prazo de suspensão da prescrição correspondente ao...

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