Acórdão nº 59/02 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Guilherme da Fonseca |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 59/02
Processo nº 475/01
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Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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A ... e M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram, “nos termos do artigo 76º nº 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e suas alterações, reclamar para a conferência, do douto despacho de indeferimento, proferido pela Meretíssima Juíza do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo”, terminando o requerimento a “solicitar, QUE AO ABRIGO DOS ARTIGOS 76º Nº 4 E 77º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e suas alterações, seja dado provimento à presente reclamação e o despacho de indeferimento, do requerimento de interposição de recurso, constante nos autos supra referenciados e exarado a folhas 250º 1ª parte (...), seja revogado”.
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“A recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que recebeu o recurso e fixou o efeito meramente devolutivo do mesmo. Ora, salvo o devido respeito, destes despachos não há qualquer recurso nem para a Relação nem para o Supremo Tribunal de Justiça e muito menos para o Tribunal Constitucional porquanto, no Tribunal da Relação se entender que o efeito que foi fixado não é o correcto pode o mesmo ser alterado. Por outro lado, nem sequer há qualquer direito a reclamar porquanto a matéria das reclamações cinge-se tão somente ao despacho que indefira ou retenha os recursos, cfr. art. 688° do C.P .C. Destarte, lícito é concluir que não há qualquer base legal que permita atender esta pretensão”
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O Ministério Público, no seu Parecer, pronunciou-se deste modo:
“Pretendem as ora reclamantes impugnar, mediante a interposição de um recurso de fiscalização concreta, a decisão jurisdicional que atribuiu ao recurso de agravo que haviam precedentemente interposto para a Relação, efeito meramente devolutivo, com base na norma constante do art. 923º, nº 1, al. c) do CPC. Trata-se, como é evidente, de uma decisão meramente precária e provisória, já que ao tribunal ‘ad quem’ é lícito corrigir ou alterar livremente o efeito atribuído ao recurso no tribunal ‘a quo’ – relativamente à qual não é admissível a fiscalização concreta da constitucionalidade, segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal. Acresce que – no caso dos autos – as ora reclamantes não curaram de esgotar os normais e ‘ordinários’ meios impugnatórios, existentes na...
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